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0007960-76.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007960-76.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$34.930,33 Autor(s): ROBERTO DOS SANTOS OLANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ab initio, acolho a emenda à inicial, uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Defiro, à vista do preenchimento dos requisitos formais legalmente exigíveis, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigos 98 e 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por ROBERTO DOS SANTOS OLANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária e, sucessivamente, de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente típico de trabalho do qual resultaram lesões e sequelas aptas a comprometer sua capacidade laborativa. Aduz a parte autora, em síntese, que exercia a atividade de montador de mármore junto à empresa Marmoraria Picoli Ltda. quando, em 10 de dezembro de 2025, sofreu acidente de trabalho durante o manuseio de ferramenta elétrica de corte, que atingiu os dedos da mão direita, ocasionando lesão traumática, especialmente no quinto dedo, com fratura e luxação. Sustenta que permaneceu afastado de suas atividades laborais no período de 10/12/2025 a 18/02/2026, retornando ao trabalho em 19/02/2026, e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com limitação funcional no quinto dedo da mão direita, circunstância que, segundo alega, reduz sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Relata, ainda, que formulou requerimento administrativo perante o INSS sob nº 483838778, posteriormente indeferido sob o NB 243.920.925-7, em 18/06/2026. Eis, no que necessário, o relato dos fatos. Considerando que não há pedido liminar pendente de apreciação e que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória para adequada aferição das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. HÉLIO PRINCE GARCIA MARTINS – CRM/PR nº 22.687, que prestará o encargo independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 da Lei nº 13.105/2015. Proceda-se à habilitação do expert nomeado junto ao sistema. Determino a realização da perícia judicial na modalidade presencial. Ademais, destaco que eventual ausência da parte autora deverá ser devidamente justificada nos autos. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de data, horário e local para realização da perícia médica. Após, proceda-se ao cadastramento da perícia e às diligências necessárias para o regular processamento da prova junto ao SISPERJUD. Com a indicação da data, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora manifestar eventual insurgência ou condição pessoal que desaconselhe a realização da perícia presencial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da realização da perícia médica. Intimem-se as partes, consignando-se que a parte autora deverá comparecer ao ato pericial munida de documento oficial com foto, bem como portando todos os exames, receitas, atestados, relatórios médicos e demais documentos relacionados à moléstia e às limitações funcionais alegadas. Consigne-se, outrossim, que a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial poderá implicar desistência da prova pericial. Nos termos dos §§2º e 3º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a juntada do laudo pericial, havendo conclusão compatível com a perícia administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência. Do contrário, havendo divergência entre as conclusões periciais, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, nos termos do artigo 183 da Lei nº 13.105/2015, ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do mesmo diploma legal. Sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, considerando que o valor dos honorários periciais regulamentado pela Portaria nº 67/2017 deste Juízo encontra-se defasado, atentando-se para o disposto no artigo 25 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como no artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro a verba honorária pericial em R$ 800,00 (oitocentos reais). Intime-se o INSS para depósito antecipado dos honorários periciais, atentando-se ao valor supra fixado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito

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