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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007957-62.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: PATIO BAURU LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO PARRILHA (OAB SP338812) ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB SP104445) EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado sustenta ter adotado as providências necessárias à baixa da restrição incidente sobre o veículo e requer a expedição de novo ofício ao DETRAN para confirmação do desbloqueio. A exequente, por sua vez, afirma que o veículo Honda CG 150 Titan KS, placa DAT9419, permanece em seu pátio e requer o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer, a incidência da multa cominatória e a adoção de providências destinadas ao efetivo cumprimento da obrigação. Assiste razão à exequente. A obrigação de fazer estabelecida no título executivo consiste na retirada física do veículo do pátio da exequente. A baixa de eventual restrição administrativa ou judicial constitui providência destinada a viabilizar a retirada do bem, mas não se confunde com o próprio cumprimento da obrigação. Embora o executado demonstre ter adotado providências relacionadas ao desbloqueio do veículo, não apresentou documento que comprove sua efetiva retirada do pátio. Assim, reconheço que a obrigação de fazer permanece descumprida e rejeito a alegação de adimplemento fundada exclusivamente nas providências destinadas à baixa da restrição. Quanto à multa cominatória, considerando as sucessivas dilatações de prazo concedidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive a última pelo prazo de 45 dias, reconheço sua incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do último prazo judicialmente concedido para cumprimento da obrigação, no valor diário de R$ 100,00, observado o limite de R$ 5.000,00 anteriormente estabelecido. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a efetiva retirada do veículo Honda CG 150 Titan KS, placa DAT9419, do pátio da exequente, sob pena de prosseguimento das medidas executivas cabíveis, sem prejuízo das astreintes já fixadas, observado o respectivo limite. Indefiro a expedição de novo ofício ao DETRAN, pois eventual confirmação da baixa da restrição não é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação objeto deste feito, consistente na efetiva retirada do veículo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007957-62.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: PATIO BAURU LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO PARRILHA (OAB SP338812) ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB SP104445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se o prazo do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Decorrido, cumpra-se o art. 921, § 2º, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
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