Publicações do processo

0007956-80.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007956-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALDO ADRIANO DE LIMA - PE51655 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ITAMAR NERI DO NASCIMENTO - PE51640 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PCD. NECESSIDADE DE PERÍCIA. UNIÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que determinou a nomeação de "médico especialista em reumatologia para funcionar como perito a fim de realizar os exames técnicos necessários e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias". 2. Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a reserva de vagas, para pessoas com deficiência, em concursos públicos, constitui medida de caráter afirmativo, destinada a promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, e essa política pública está disciplinada pela Lei nº 7.853/1989, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, pelos Decretos nºs 3.298, de 1999, e 5.296, de 2004, que regulamentam a matéria, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015. 3. O conceito legal de deficiência, disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exige a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. 4. Tendo em vista a controvérsia instaurada entre o laudo médico da parte autora e a comissão avaliadora, o magistrado de origem determinou a realização da prova técnica, a fim de embasar decisão acerca do enquadramento do recorrido. 5. Não merece reproche a decisão agravada, pois é desarrazoado rejeitar a condição de pessoa com deficiência, sem ao menos complementar o entendimento com um parecer técnico elaborado por profissional equidistante às partes. Em casos como o dos autos, a perícia tem o condão de aperfeiçoar as decisões, trazendo ao juízo expertise técnica e científica externa ao mundo jurídico 6. A prova das alegações do autor depende de conhecimento técnico ou científico, sendo essencial a assistência pericial, nos termos do art. 156 do CPC. 7. É nesse sentido que vem decidindo o presente Tribunal, ao julgar casos semelhantes de conflito entre o laudo médico e parecer de comissão avaliadora, remetendo os autos à primeira instância para definir o direito à vaga destinada à pessoa com deficiência (Processo 0802886-74.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, Julgamento: 14/12/2023; Processo: 0801767- 35.2024.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024; Processo 0809080-34.2020.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 02/09/2021). 8. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007956-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALDO ADRIANO DE LIMA - PE51655 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ITAMAR NERI DO NASCIMENTO - PE51640 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que determinou a nomeação de "médico especialista em reumatologia para funcionar como perito a fim de realizar os exames técnicos necessários e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias". Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não houve contrarrazões. O feito foi incluído em pauta para o julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007956-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALDO ADRIANO DE LIMA - PE51655 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ITAMAR NERI DO NASCIMENTO - PE51640 VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O caso é de pedido suspensivo em agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que determinou a nomeação de "médico especialista em reumatologia para funcionar como perito a fim de realizar os exames técnicos necessários e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias". Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a reserva de vagas, para pessoas com deficiência, em concursos públicos, constitui medida de caráter afirmativo, destinada a promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, e essa política pública está disciplinada pela Lei nº 7.853/1989, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, pelos Decretos nºs 3.298, de 1999, e 5.296, de 2004, que regulamentam a matéria, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015. Como é cediço, o conceito legal de deficiência, disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), exige a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Tendo em vista a controvérsia instaurada entre o laudo médico da parte autora e a comissão avaliadora, o magistrado de origem determinou a realização da prova técnica, a fim de embasar decisão acerca do enquadramento do recorrido. Não se trata de negar a existência de eventual direito subjetivo da parte autora, mas apenas de certificar que a demonstração desse direito exige a abertura de instrução probatória, que ateste a deficiência alegada. A meu ver, não merece reproche a decisão agravada, pois é desarrazoado rejeitar a condição de pessoa com deficiência, sem ao menos complementar o entendimento com um parecer técnico elaborado por profissional equidistante às partes. Em casos como o dos autos, a perícia tem o condão de aperfeiçoar as decisões, trazendo ao juízo expertise técnica e científica externa ao mundo jurídico Por esse prisma, entende-se que a prova das alegações do autor depende de conhecimento técnico ou científico, sendo essencial a assistência pericial, nos termos do art. 156 do CPC. É nesse sentido que vem decidindo o presente Tribunal, ao julgar casos semelhantes de conflito entre o laudo médico e parecer de comissão avaliadora, remetendo os autos à primeira instância para definir o direito à vaga destinada à pessoa com deficiência (Processo 0802886-74.2023.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, Julgamento: 14/12/2023; Processo: 0801767- 35.2024.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024; Processo 0809080-34.2020.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 02/09/2021). Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007956-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALDO ADRIANO DE LIMA - PE51655 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ITAMAR NERI DO NASCIMENTO - PE51640 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.