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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007956-46.2026.8.16.0160 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/08/2026 Acusado(s): PEDRO RUELLA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por PEDRO RUELLA, nos termos dos arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, ao qual foi imputada a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e art. 147 do Código Penal (autos principais nº 0007334-64.2026.8.16.0160). Sustenta a defesa, em síntese: (a) a ausência de periculosidade concreta e atual, ao argumento de que a tentativa de disparo não se consumou por falha da munição, e não por ato do requerente; (b) a desproporcionalidade da custódia diante da inexistência de lesão efetiva e da natureza banal da discussão que originou os fatos; (c) a irrelevância da condenação anterior para a aferição da periculosidade atual, por ausência de conexão fática e temporal; e (d) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, invocando residência fixa há mais de vinte anos, trabalho lícito como pedreiro e pintor e problemas de saúde (fibromialgia e questões de ordem psicológica). Requer, subsidiariamente, a aplicação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a robustez da materialidade e da autoria, a gravidade concreta da conduta, o preenchimento do requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a continuidade comportamental revelada pela condenação anterior por disparo de arma de fogo, a incidência dos vetores do art. 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, o risco concreto às vítimas, que residem na mesma rua, e a insuficiência das cautelares diversas, registrando, ainda, que eventuais questões de saúde podem ser atendidas no cárcere, nos termos do art. 120 da Lei de Execução Penal (mov. 10.1). Decido. II. Sobre a prisão preventiva, dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a medida se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O referido dispositivo legal, como se sabe, consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO. III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR. IV - ORDEM DENEGADA. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178) – Grifou-se. In casu, a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos: "(...) A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão da arma e munições, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial. Os indícios de autoria recaem sobre o custodiado, reconhecido pelas vítimas e localizado logo após os fatos na posse da arma utilizada na empreitada criminosa. (...) A gravidade concreta da conduta extrapola em muito aquela já considerada pelo legislador ao estabelecer as penas em abstrato. Conforme relatado, o custodiado, por motivo insignificante relacionado ao estacionamento de veículos em via pública, utilizou arma de fogo municiada para intimidar e, em tese, tentar executar a vítima, acionando o gatilho repetidas vezes. A morte somente não ocorreu por circunstância absolutamente alheia à vontade do agente. Tal situação evidencia acentuada periculosidade concreta e elevada propensão à resolução de conflitos mediante violência armada. A liberdade do autuado representa risco efetivo à tranquilidade social e, sobretudo, à integridade física das vítimas, as quais residem nas proximidades do investigado. A proximidade geográfica entre autor e ofendidos potencializa sobremaneira o risco de reiteração criminosa, represálias ou intimidação de testemunhas, recomendando a pronta intervenção cautelar do Estado. (...) Neste contexto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes. A mera proibição de contato ou aproximação das vítimas não se mostra apta a neutralizar o risco evidenciado nos autos, sobretudo diante da condição de vizinhos e da extrema agressividade demonstrada pelo custodiado na prática dos fatos. (...) Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado PEDRO RUELLA em preventiva." Pois bem. Em reanálise da situação prisional do requerente, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida. A materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 dos autos principais), pelo auto de exibição e apreensão da arma e das munições percutidas (mov. 1.8 dos autos principais) e pelas declarações das vítimas e dos policiais (movs. 1.3/1.17 dos autos principais), tendo o requerente sido reconhecido pelas vítimas e localizado logo após os fatos na posse do revólver calibre .38 utilizado na empreitada, com numeração de série suprimida. Registre-se, quanto ao requisito objetivo, que o delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é apenado com reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, satisfazendo a exigência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos fundamentos dos incisos II e III do mesmo dispositivo, invocados na decisão que converteu o flagrante. II.1. Da alegada ausência de periculosidade concreta e atual A tese defensiva não prospera. O fato de o disparo não ter se consumado por falha mecânica da munição não atenua, mas antes evidencia, a periculosidade concreta do agente. As marcas de percussão nas espoletas dos cartuchos demonstram que o requerente efetivamente acionou o gatilho, por mais de uma vez, na direção da vítima, de modo que a não produção do resultado morte decorreu de circunstância absolutamente alheia à sua vontade, e não de desistência, arrependimento ou contenção do próprio agente. Vale dizer, o requerente fez tudo o que estava ao seu alcance para ceifar a vida da vítima, tendo o resultado sido obstado por fator estranho ao seu domínio. Raciocínio diverso conduziria ao absurdo de premiar o agente pela falha do artefato, extraindo-se do acaso um juízo favorável de periculosidade. O que se avalia, nesta sede, é a conduta concretamente praticada, e esta revela frieza, desproporção e absoluta ausência de freios inibitórios. Não se trata, portanto, de gravidade abstrata do tipo penal ou de conjectura. A fundamentação assenta-se em dados concretos e objetivos extraídos dos autos, quais sejam, o motivo fútil que originou o desentendimento, consistente em questão banal relacionada ao estacionamento de veículos, o emprego de arma de fogo municiada com numeração suprimida, o acionamento reiterado do gatilho contra a vítima, as ofensas de conteúdo racial dirigidas ao ofendido, a ameaça também dirigida a outras duas pessoas e a fuga do local em veículo com os faróis apagados, em nítida tentativa de ocultação. Nesse contexto, incide o disposto no § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, notadamente quanto ao modus operandi, caracterizado pelo emprego de grave ameaça à pessoa mediante uso de arma de fogo, restando a periculosidade concretamente demonstrada por elementos probatórios que indicam risco real à comunidade e, em especial, às vítimas. II.2. Da alegada desproporcionalidade e da inexistência de lesão efetiva Também não assiste razão à defesa. A ausência de lesão física não converte o episódio em mera "contenda interpessoal". A conduta narrada envolveu grave ameaça exercida com arma de fogo contra três pessoas distintas, acompanhada de injúria racial, em via pública e em ambiente residencial, com repercussão sobre a tranquilidade de toda a vizinhança. Acresça-se que o risco à integridade física dos ofendidos é atual e concreto, pois autor e vítimas residem na mesma localidade, o que potencializa sobremaneira a possibilidade de reiteração, de represália e de intimidação de testemunhas, circunstância que, por si só, afasta o juízo de desproporcionalidade da medida. II.3. Da condenação anterior A defesa sustenta a irrelevância da condenação pretérita. Ocorre que o antecedente em questão não é desconexo dos fatos ora apurados: trata-se de condenação transitada em julgado precisamente pelo delito de disparo de arma de fogo (autos nº 0000156-86.2006.8.16.0056, conforme mov. 7.1 dos autos principais), o que revela linha de continuidade comportamental no uso irresponsável de armamento e reforça a conclusão de que o requerente tende a solucionar conflitos corriqueiros mediante violência armada. Anote-se, para precisão técnica, que tal condenação não caracteriza reincidência, tal como já consignado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, o que, todavia, não lhe retira valor como elemento demonstrativo de antecedentes e de periculosidade concreta, aptos a compor, ao lado das circunstâncias do fato, o juízo de necessidade da custódia. Frise-se, de todo modo, que a segregação não se apoia nesse antecedente isoladamente, mas sobretudo na gravidade concreta da conduta e no risco atual às vítimas. II.4. Das condições pessoais, do estado de saúde e das medidas cautelares diversas As condições pessoais invocadas, quais sejam, residência fixa de longa data e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, obstar a custódia cautelar quando presentes, como no caso, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. (...) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096418-42.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) – Grifou-se. Quanto ao estado de saúde alegado (fibromialgia e acompanhamento psicológico), não se demonstrou, no caso, quadro de gravidade incompatível com a permanência no cárcere, tampouco a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Eventual necessidade de atendimento médico especializado pode ser suprida mediante escolta e fornecimento de medicação, nos termos do art. 120 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso sobrevenha documentação idônea que evidencie situação excepcional. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes na espécie. A proibição de contato ou de aproximação das vítimas, providência que seria a mais diretamente vocacionada ao risco identificado, esbarra na circunstância de que autor e ofendidos são vizinhos, residindo na mesma via, o que torna o cumprimento da medida de fiscalização precária e de eficácia duvidosa. Do mesmo modo, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento noturno e a monitoração eletrônica não têm aptidão para impedir novo confronto armado, nem para neutralizar o risco de represália ou de intimidação das testemunhas, dada a agressividade demonstrada na prática dos fatos. Os precedentes invocados pela defesa, por sua vez, não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto versam sobre situações de primariedade, ausência de anotações criminais anteriores e condutas praticadas sem violência ou grave ameaça, circunstâncias essas diversas das ora examinadas, em que houve emprego de arma de fogo com numeração suprimida, acionamento do gatilho contra a vítima e antecedente da mesma natureza. Posto isso, entendo inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, sendo a manutenção da custódia medida adequada, necessária e proporcional a tutelar a situação em análise. III. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por PEDRO RUELLA, mantendo a custódia cautelar nos termos dos arts. 312 e 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, bem como INDEFIRO, por consequência, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito