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0007953-58.2023.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007953-58.2023.8.26.0309/SP EXEQUENTE: SAMUEL CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A): RONALDO DATTILIO (OAB SP149910) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE BIAGI MARTINS ADVOGADO(A): RONALDO DATTILIO (OAB SP149910) EXECUTADO: MACERATA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB SP150758) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB SP150223) EXECUTADO: AL JUNDIAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB SP434231) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Desde agosto de 2025 tiveram as executadas oportunidade para dar cumprimento à determinação de evento 76, mas não trouxeram aos autos documento algum. Desta feita, consoante alertado na referida decisão e nos termos do art. 776, parágrafo único, do CPC, imponho às demandadas multa de 10% sobre o valor atualizado do débito. Ante esta falta de cooperação dos devedores, acolho o pedido de "levantamento e implementação da penhora de créditos" formulado pelo exequente, o que, na realidade, equivale a penhora de faturamento. Defiro a penhora do faturamento das empresas executadas. A constrição limitar-se-á ao percentual de 10% (dez por cento) da receita líquida de cada uma das executadas, em consonância com entendimento consolidado por diversos julgados do ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita o pedido de revogação da determinação de penhora de 30% do faturamento bruto da empresa executada. Insurgência da executada. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada. MÉRITO. Admissibilidade da penhora de faturamento, prevista nos arts. 835, X e 866, ambos do CPC, nos termos de orientação fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1835864/SP (Tema Repetitivo 769). Ausência, no caso concreto, de elementos que demonstrem que o deferimento da penhora do faturamento possa comprometer a atividade da empresa Redução, contudo, do percentual penhorado para o patamar de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa. Precedentes desta Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (Ag Instr 2150752-76.2028.8.26.0000 – Rel Des Cristina de Giaimo Caboclo – 11ª Câm. Dir. Privado – DJe 20/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - I - Decisão agravada que, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, manteve a decisão que deferiu a penhora sobre 20% do faturamento bruto da empresa executada, ora agravante - II - Agravante que aduz não ter sido esgotado todos os outros meios de constrição a autorizar a excepcionalidade da medida, não tendo sido respeitado, inclusive, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC - Alegação, ademais, de que a penhora sobre o faturamento inviabilizará a manutenção de suas atividades - III - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 769 - Pesquisas de bens e penhoras anteriores que se mostraram insuficientes para satisfação do débito - Débito exequendo que perfazia, em novembro de 2024, o importe de R$110.367,55, sendo certo que, desde então, sofreu majoração - Situação excepcional, caracterizada pelo vultoso valor da dívida e de penhoras anteriores insuficientes que permite autorizar a penhora sobre o faturamento da empresa ora agravante - Possibilidade de penhora sobre o faturamento, ainda que demonstrado o não esgotamento das diligências, cuja necessidade como requisito para a penhora de faturamento restou afastada pelo C. STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos n° 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, que também reconheceu a possibilidade da penhora quando demonstrada a existência dos bens classificados em posição preferencial pelo art. 835 do CPC, ou, ainda, sem constatação de que tais bens sejam de difícil alienação - Hipótese, ademais, em que a executada não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Penhora sobre o faturamento cabível - Penhora que deverá ser efetuada com as cautelas dos arts. 862 e 863, do NCPC - Observado que a penhora deve recair sobre o faturamento líquido da ora agravante - Necessária, contudo, a redução da penhora a 10% de seu faturamento líquido de forma a não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, viabilizando, assim, a manutenção da atividade comercial - IV - Precedentes - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido. (Ag Inst 2094915-36.2025.8.26.0000 – Des. Rel. Salles Vieira – 24ª Câm. Dir. Privado – DJe 13/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da empresa executada, até o limite do débito, sem comprometer a atividade da executada. II. Questão em Discussão: avaliar se a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e se o percentual estipulado é elevado, além da existência de débitos em relação à agravada. III. Razões de Decidir A execução deve atender ao interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, e tramitar de modo menos gravoso para o executado, desde que este indique meios mais eficazes e menos onerosos, conforme art. 805, parágrafo único, do CPC. Não havendo indicação de bens à penhora pela executada, nem demonstração de que o percentual de 10% inviabiliza sua atividade, não há razão para afastar nem reduzir a penhora. A alegação de crédito em relação à exequente deve ser buscada por via própria. Recurso improvido. (Ag Instr 2190018-70.2025.8.26.0000 – Rel. Des. James Siano – 5ª Câm. Dir. Privado – DJe 11/08/2025) Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se as executadas, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência recomenda a nomeação de administrador-depositário judicial. Para se desincumbir do mister, indico HENRIQUE AMARAL DIONÍSIO. Intime-se o Perito a apresentar expectativa de honorários, os quais serão adiantados pelo exequente, que poderá acrescer a despesa extra ao montante total da execução. Anoto ser contraproducente determinar que os executados custeiem os honorários, já que se até o momento não se mostraram colaborativos na satisfação do título executivo, não há razão para crer que agora mudariam de atitude. Invisto o administrador judicial dos mais amplos e gerais poderes para o fim de verificar o faturamento das empresas executadas e controlar contas bancárias, podendo, se o caso, promover levantamentos e saques, até completar o valor do débito. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Expert a apresentar plano de administração no prazo de trinta dias. A prestação de contas deverá ocorrer mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

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