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0007952-28.2026.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0007952-28.2026.8.17.2990 AUTOR(A): EMANUEL ROBERTO LIMA DE FREITAS RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO DECISÃO Diante da ausência de designação de Defensor Público para esta unidade judiciária instalada e de outros advogados disponíveis e interessados na realização do presente ato processual, inclusive para atender à orientação disposta no art. 3º do Provimento 04/2010 - CM do TJPE, NOMEIO para atuar com advogada dativa de EMANUEL ROBERTO LIMA DE FREITAS, Dra. Gilvania Fernandes da Silva, inscrita na OAB/PE sob o n° 61.845, telefone: 81 99878-3365 para atuar em toda a causa, a partir deste momento até a sentença (primeira instância) ou até a interposição de recurso e apresentação de razões ou contrarrazões (segunda instância, conforme artigo 7º da Lei Estadual n° 17.518/202). Arbitro honorários no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser pagos pelo Estado de Pernambuco, tudo de acordo com os ditames do art. 22, §1º, da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da OAB) e do Provimento 04/2010 - CM do TJPE, sem prejuízo de eventuais honorários sucumbenciais. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: AgInt no AREsp 887.631/PE) firmou-se no sentido de que a decisão judicial que arbitra os honorários advocatícios a defensor dativo, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos, possui natureza de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível consoante disposto nos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 515, inciso V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo ou de apresentação à esfera administrativa para formação do título executivo. Fica consignado que o pagamento observará, ainda, o limite previsto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 17.518/2021, segundo o qual os honorários mensais do advogado dativo não poderão ultrapassar o subsídio mensal de Defensor Público do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de eventual pagamento residual em meses subsequentes. O pagamento será realizado pela via administrativa, por intermédio do Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, vinculado à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, mediante requerimento do interessado, instruído na forma da regulamentação vigente, sendo desnecessária a propositura de execução judicial. Oficie-se o Conselho da Magistratura. Intime-se o autor por mandado para informa-lhe os dados de sua advogada nomeada a fim de que possa manter contato para cumprimento da ordem. Intime-se a advogada dativa para contactar seu novo constituinte e ofertar Réplica no prazo legal, a contar de sua intimação desta decisão. Intime-se a Defensoria Pública para fins de ciência de sua destituição. Cumpra-se. Olinda, 13 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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