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Processo 0007950-78.2017.8.19.0028

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007950-78.2017.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007950-78.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00647740 AGTE: SANDRO LÚCIO FREIRE PINTO ADVOGADO: VALERIA SANTOS ADAME OAB/RJ-144174 ADVOGADO: VANESSA TEIXEIRA PACHECO OAB/RJ-146550 AGDO: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 DESPACHO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0007950-78.2017.8.19.0028 Agravante: Sandro Lúcio Freire Pinto Agravado: Allianz Seguros S.A. Interessado: Azul Companhia de Seguros gerais DECISÃO Id. 1021 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção (id. 1000). As contrarrazões foram apresentadas pelo interessado no id. 1043, em prestígio do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. Neste ponto, constata-se que o recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante disso, os autos devem ser enviados para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007950-78.2017.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007950-78.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00352905 RECTE: SANDRO LÚCIO FREIRE PINTO ADVOGADO: VALERIA SANTOS ADAME OAB/RJ-144174 ADVOGADO: VANESSA TEIXEIRA PACHECO OAB/RJ-146550 RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0007950-78.2017.8.19.0028 Agravante: Sandro Lúcio Freire Pinto Agravado: Allianz Seguros S.A. Interessado: Azul Companhia de Seguros gerais DECISÃO Id. 1021 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto de decisão desta Terceira Vice-Presidência, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção (id. 1000). As contrarrazões foram apresentadas pelo interessado no id. 1043, em prestígio do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o teor do artigo 1.042, parágrafo 4º, do CPC, tem-se que não foram demonstrados argumentos capazes de alterar a decisão agravada. Neste ponto, constata-se que o recurso não apresenta outros fundamentos além daqueles que foram devidamente apreciados, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Diante disso, os autos devem ser enviados para o Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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