2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007950-67.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252613503 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. CLAUDENOR LOPES DA SILVA deu início ao presente cumprimento de sentença em face de FRUTUOSO ADVOCACIA. Importa ressaltar que na execução de títulos extrajudiciais, proposta por FRUTUOSO ADVOCACIA em face de RODOLFO DELFINO DOS ANJOS, foi proferida sentença acolhendo a exceção de pré-executividade e condenando o exequente a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. A aludida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 110184478. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 226497994) referente aos honorários advocatícios, a parte executada, devidamente intimada, acostou o comprovante de pagamento. Ato contínuo a parte exequente pugnou pela expedição do alvará e pelo consequente arquivamento do feito em virtude da satisfação da pretensão executiva. Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por objetivo precipuamente a satisfação do crédito consubstanciado no título executivo. Com a informação expressa da parte exequente de que o débito foi integralmente quitado, resta configurada a hipótese de extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não subsistem controvérsias a serem dirimidas. O pagamento é causa típica e automática de extinção da execução, não havendo necessidade de dilação probatória ou de ulterior contraditório, sobretudo diante da natureza satisfativa da ação. Diante do exposto, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, determinando a imediata expedição de alvará de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 230544877. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007950-67.2016.8.17.2001