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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Despacho
1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização dos citandos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Considerando que ainda não foram efetivadas as citações dos confrontantes Ricardo Mucio de Martino Barros e Fabíola Martino Barros, bem como dos réus Argeu Alvim e Silva e Mário Meira Guimarães, intime-se a parte autora para que diga como pretende prosseguir. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência relativa a Ricardo Mucio de Martino Barros, conforme certidão do OJA de id 554, na qual consta que o imóvel se encontrava fechado e o citando não foi localizado. Ressalva-se, quanto aos confrontantes Nilson Guedes de Freitas e Elisabeth de Medeiros Villela Freitas, o despacho de id 517, que determinou a realização de consultas de endereço. 2. Considerando que a inclusão de Valéria Alves Pereira no polo passivo já foi deferida no id 552, dê-se vista à Defensoria Pública para que esclareça a existência de inventário de Galdino Alves Pereira e, em caso positivo, informe e comprove quem exerce a inventariança, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Deverá, ainda, esclarecer e comprovar a situação jurídica de Carmem Santos em relação ao falecido, indicando em que qualidade pretende integrar o feito. Após, voltem conclusos.
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