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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0007947-44.2026.8.16.0044(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a condenou, solidariamente com a construtora, ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora.2. O embargante sustentou a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência sobre a execução da obra, defendendo sua ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, pronunciamento expresso acerca do art. 17 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A obscuridade consiste na falta de clareza da decisão judicial, impossibilitando a plena compreensão de seu conteúdo, conforme leciona Luis Guilherme Aidar Bondioli. A contradição corresponde à incompatibilidade interna da decisão, enquanto a omissão decorre da ausência de manifestação sobre questão que deveria ser apreciada, e o erro material traduz equívoco evidente, conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, Cassio Scarpinella Bueno e Humberto Theodoro Júnior.6. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de que a instituição financeira teria atuado apenas como agente financiador, concluindo, de forma fundamentada, que sua atuação extrapolou essa condição, diante da prova documental que a indicava como agente executor da obra, com poderes de supervisão e fiscalização do empreendimento, circunstância apta a justificar sua permanência no polo passivo.7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.8. Também não se verifica omissão quanto ao art. 17 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.9. A invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade do agente financeiro quando atua exclusivamente como financiador não autoriza o acolhimento dos embargos, pois o acórdão distinguiu a hipótese concreta ao reconhecer que a atuação da instituição financeira extrapolou a de mero financiador, inserindo-a na cadeia de fornecimento.10. O pedido de prequestionamento resta atendido pela incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, ED n.º 0046494-91.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 22.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED n.º 0000982-37.2026.8.16.0210, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.05.2026.