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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007947-14.2018.8.24.0008/SCRÉU: VALDECIR MARIANO ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) SENTENÇA Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) condenar o acusado VALDECIR MARIANO ao cumprimento de 1 (uma) pena(s) restritiva(s) de direitos, consistente(s) em prestação de serviços comunitários, na proporção de uma hora de labor diário por dia de condenação, em substituição da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE) e da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. b) absolver o acusado em relação ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. O réu poderá apelar em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi(ram) condenado(s) ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade por restrição de direitos. Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) formem-se os autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
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