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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0007946-61.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BYD DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I – DAS PRELIMINARES a) Da alegada inépcia da inicial Não merece acolhida a preliminar de inépcia arguida pela Ré quanto ao pedido de indenização por danos materiais. O parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Todavia, tal vedação não se confunde com a hipótese dos autos, em que a apuração do valor devido a título de danos materiais depende exclusivamente de mero cálculo aritmético – multiplicação do preço do litro de combustível pela quantidade consumida, mediante a apresentação de cupons fiscais –, e não de complexa fase de liquidação por arbitramento ou por artigos, providências, estas sim, incompatíveis com o rito sumaríssimo. Trata-se, portanto, de pedido determinável, cujo montante decorrerá de simples operação aritmética a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, o que não se confunde com iliquidez vedada pela norma consumerista especial. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Também não prospera a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. A matéria discutida nos autos – vício em produto dentro do prazo de garantia e mora da fornecedora no cumprimento das obrigações decorrentes dessa garantia – não demanda produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos (ordens de serviço, notas fiscais, comprovantes de comunicação entre as partes) para o deslinde da controvérsia. A simples alegação de complexidade, desacompanhada de efetiva necessidade de perícia técnica incompatível com o rito, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, prevista no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto o Autor figura como destinatário final do veículo adquirido junto à fabricante Ré, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. II – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto o Autor figura como destinatário final do veículo adquirido junto à fabricante Ré, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. É incontroverso nos autos que o veículo adquirido pelo Autor apresentou vício no carregador portátil, acessório que o acompanha, dentro do prazo de garantia contratual iniciado em 01/08/2024. Tal fato é confirmado pela própria Ré em sua contestação, que reconhece ter aprovado a substituição do carregador, ainda que sem admitir expressamente falha na prestação do serviço. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, constatado o vício, o fornecedor dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para saná-lo, sob pena de facultar-se ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra que a Ré, mesmo após reiteradas idas do Autor à concessionária autorizada (28/07/2025 e 31/07/2025) e após nova solicitação de testes na residência do consumidor, não concluiu a substituição do carregador nem apresentou solução alternativa, tendo o prazo legal de 30 dias sido largamente ultrapassado. A própria contestação não traz prova de que a substituição tenha sido efetivamente concluída até a presente data, limitando-se a afirmar que a troca foi "aprovada", o que não equivale ao efetivo adimplemento da obrigação. Assim, tendo o Autor optado, dentre as alternativas legais que lhe são facultadas, pela substituição do carregador portátil por outro de igual espécie, modelo e valor, em perfeitas condições de uso, tal pretensão deve ser acolhida, impondo-se à Ré o cumprimento da obrigação de fazer correspondente. Dos danos materiais O pedido de restituição dos valores despendidos com combustível, em razão da impossibilidade de utilização do veículo no modo elétrico enquanto perdurar o vício no carregador, não comporta acolhimento, na medida em que não há comprovação dos danos apontados. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão ao Autor. Com efeito, as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos não se restringem a mero dissabor ou aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo. O Autor foi submetido a sucessivas idas à concessionária, viu-se privado da correta utilização do bem para a finalidade que motivou a sua aquisição – o uso do motor elétrico –, teve frustrada a expectativa de solução célere do problema dentro do prazo legal de garantia, e permaneceu, por período que ultrapassa quarenta dias, sem qualquer retorno efetivo da fornecedora quanto à conclusão da substituição da peça, tudo a evidenciar o descumprimento dos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e cuidado que devem nortear as relações de consumo. Tal quadro configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável, na medida em que extrapola a normalidade dos fatos da vida cotidiana e frustra a legítima expectativa do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da reparação – compensatória e pedagógico-punitiva –, bem como a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, notadamente o porte econômico da Ré, sem que, contudo, se converta a indenização em fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Diante de tais parâmetros, e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura suficiente e adequado para compensar o Autor pelos transtornos suportados e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da Ré, sem incorrer em enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BYD DO BRASIL LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente na substituição do carregador portátil do veículo BYD Song Plus por outro original, novo, de igual espécie, modelo e valor, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos, caso persista o descumprimento; b) Julgar improcedente o pedido de restituição dos valores despendidos com a aquisição de combustível. c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC ao mês a contar da citação; d) CONFIRMAR a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos já decididos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cientifiquem-se as partes de que o prazo recursal é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.". PETROLINA, 10 de setembro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: AV JOÃO PERNAMBUCO, 800, Condominio Sol Nascente Orla, CASA 0040, FERNANDO IDALINO, PETROLINA - PE - CEP: 56332-710 Nome: BYD DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.