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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0007944-18.2024.8.16.0058(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. TEMA 1.315 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DA LEITURA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por considerar válida a notificação eletrônica anterior à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a comunicação eletrônica comprovada nos autos atende aos requisitos fixados no Tema 1.315 do STJ; e (ii) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.315 do STJ reconhece a validade da comunicação eletrônica, desde que comprovados o envio da notificação e sua entrega ao destinatário, dispensada a prova da leitura. 4. Os registros apresentados individualizam o consumidor, o débito, o endereço eletrônico e o processamento da mensagem, sem indicação de falha ou rejeição na entrega. 5. A negativa genérica de recebimento não desconstitui a prova documental, ausente demonstração de incorreção do contato utilizado ou de inconsistência concreta nos registros. 6. Não há cerceamento de defesa quando os documentos são suficientes ao julgamento e os requerimentos de perícia e expedição de ofícios não indicam vício técnico específico a ser apurado. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação não exercido. Acórdão de desprovimento da apelação mantido.
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