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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0007944-15.2008.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: MANOEL RANULFO LEITE MONTEIRO SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Compulsando os autos, observa-se que, após uma única tentativa frustrada de citação (ID 205231869), o exequente requereu que se procedesse à citação editalícia da parte, sendo assim deferidos e efetivado na lide (Ids 205231879, 205231883, 205231887 e 205231889). A intimação do exequente quanto à impossibilidade de localização do devedor ocorreu em 07/02/2014 (ID 205231877). Localizou-se imóvel sob titularidade do requerido junto ao CRI, porém não houve juntada da matrícula de inteiro teor do bem, sendo advertido pelo cartório quanto à possibilidade de se tratar de homônimo, uma vez que não fora informado o CPF da parte (ID 441565671). Através do INFOJUD, identificou-se um CPF vinculado ao nome da parte, constatando-se também que o cadastro está cancelado junto à Receita Federal (Ids 521798086 e 521798088). Instado a se manifestar, o exequente atestou que o CPF pertence ao executado, requerendo investigação de óbito junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Natuais (ID 528634561), uma vez que o cancelamento do CPF indica probabilidade de falecimento, bem como que a data de nascimento associada ao cadastro reputa a 27/05/1927. É breve o relatório. Decido. No caso em apreço, consultou-se o CPF da parte através do INFOJUD, comprovando-se que o nascimento da parte é datado de 27/05/1927 (ID 521798086), de modo que, se vivo, possuiria quase 99 (noventa e novo) anos atualmente e 81 (oitenta e um ) anos à época do ajuizamento da ação, datado de 07/05/2008. Neste ínterim, consultou-se o CPF do requerido junto à Receita Federal, constatando-se o cancelamento do cadastro (ID 521798088). Após requerimento do exequente, foi promovida pesquisa junto à Consulta Pública de Registro Civil, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sendo possível atestar óbito vinculado ao nome do executado, com registro em outubro de 1996, vide anexo. Destarte, observa-se que o óbito é anterior ao próprio ajuizamento da ação e, evidentemente, é igualmente anterior à citação, que nos autos fora publicada por edital somente em 2015. Assim, ausente a citação válida, tanto por ser posterior ao óbito quanto por ter sido prematuramente promovida na modalidade editalícia (Ids 205231887 e 205231889), a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. 2 . Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1662639 ES 2017/0061046-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017). Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e IX, do CPC/2015. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito