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TJMS · 6ª Vara Cível
...g) Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a inclusão das pessoas jurídicas Plan Loteamentos S/A e Land Participações Ltda. no polo passivo do processo principal de nº 0836024-20.2019.8.12.0001, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial a Rubens Filinto da Silva e Joaquim Coelho de Magalhães, diante da ausência de demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização pessoal dos administradores não sócios. Considerando o acolhimento do incidente em relação a Plan Loteamentos S/A e Land Participações Ltda. e sua rejeição quanto a Rubens Filinto da Silva e Joaquim Coelho de Magalhães, configura-se sucumbência recíproca, a ser distribuída de acordo com o resultado obtido por cada litigante, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Nesse contexto, condeno a Plan Loteamentos S/A e Land Participações Ltda., solidariamente entre si quanto à verba sucumbencial decorrente deste incidente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito objeto do cumprimento de sentença, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão do trabalho desenvolvido e os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, diante da rejeição do pedido formulado em face de Rubens Filinto da Silva e Joaquim Coelho de Magalhães, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de ambos os requeridos, que fixo, conjuntamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado, observados os mesmos critérios legais, sem duplicação da verba em razão da pluralidade de representados. Sobre os honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da fixação, e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor da parte autora o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo consignado na referida disposição legal. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais e procedam-se às anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
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