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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007943-14.2015.8.16.0037 Processo: 0007943-14.2015.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$656.858,58 Exequente(s): Jorge Henri Galiano Executado(s): ANGELA MARTINS DE SOUZA PAULO MARTINS DE SOUZA Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária. À seq. 325.1, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família de Pato Branco para obter informações sobre o imóvel de matrícula 10.222 do Registro de Imóveis de Colombo, gravado com hipoteca em favor do exequente. O Juízo de Pato Branco informou (seq. 328.2) que o referido imóvel foi objeto de adjudicação em favor dos exequentes nos autos de execução de alimentos n. 0001182-54.2007.8.16.0131. A parte exequente manifestou-se à seq. 333.1, alegando que a adjudicação ocorreu sem a observância da garantia hipotecária prévia e que o proprietário registral, Paulo Martins de Souza, não integraria o polo passivo da ação de alimentos. Sustentou a existência de indícios de conluio familiar para esvaziamento patrimonial e requereu a expedição de novo ofício para esclarecimentos e remessa de documentos, incluindo o laudo de avaliação. Vieram-me conclusos. Decido. 2. O pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Conforme preceitua o Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução. No caso em tela, o imóvel em questão constitui a garantia primordial do crédito exequendo. Embora o crédito alimentar detenha preferência legal, a adjudicação de bem gravado com hipoteca exige a prévia intimação do credor hipotecário, nos termos do Art. 799, inciso II, do CPC. As dúvidas levantadas quanto à legitimidade passiva no processo de origem e a ausência de intimação do credor hipotecário justificam a busca por maiores informações para aferir a higidez do ato expropriatório. Ressalte-se que, por tramitarem perante Vara de Família, os autos n. 0001182-54.2007.8.16.0131 estão protegidos pelo segredo de justiça (Art. 189, inciso II, do CPC). Assim, a solicitação de documentos deve ser pautada pela cooperação entre juízos, resguardando-se o sigilo das informações de cunho estritamente pessoal, mantendo-se nestes autos apenas o que for estritamente necessário ao deslinde da questão patrimonial. 3. Sendo assim, defiro o pedido de seq. 333.1. 3.1. Oficie-se ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Pato Branco (Autos n. 0001182-54.2007.8.16.0131), solicitando que, se possível e respeitadas as limitações decorrentes do segredo de justiça, informe ou encaminhe: a) Cópia do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 10.222 do Registro de Imóveis de Colombo que serviu de base para a adjudicação; b) Informação acerca da existência de intimação do credor hipotecário Jorge Henri Galiano sobre a penhora e o pedido de adjudicação; c) Esclarecimento sobre a condição processual de Paulo Martins de Souza naqueles autos (se executado ou terceiro garantidor). 3.2. Consigne-se no ofício que este Juízo se compromete a manter o sigilo de eventuais documentos encaminhados, limitando o acesso às partes e seus procuradores. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 24 de março de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito