Publicações do processo

0007942-22.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007942-22.2026.4.05.8302 PARTE AUTORA: MARIA BARBOSA PEIXOTO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MYLENA VITORIA DOS SANTOS - PE52436-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do Requerimento Administrativo em um prazo de 20 (vinte) dias. Informações sobre o andamento do processo administrativo. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de excesso de prazo para conclusão do processo administrativo do particular. Da análise da documentação juntada aos autos, constata-se a mora da Previdência Social em apreciar o processo administrativo protocolado pelo requerente em 11/09/2025 - Protocolo Administrativo nº 1408113316. Além disso, a própria autoridade coatora não apresentou quaisquer motivos para a mora, limitando-se a informar a marcação e conclusão do processo, nos termos da determinação do Juízo de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Turma possuem entendimento assente no sentido de que o transcurso de alongado prazo sem apreciação de requerimento de benefício constitui mora irrazoável da Administração Pública, a qual pode ser saneada pela via judicial. Vejam-se precedentes: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso. 2. Ademais, a recorrente não infirma o argumento de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impugna o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 2.038.284, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 23.05.2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.935.324, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 22.06.2021) O fato de o INSS ter comprovado o andamento do processo administrativo não implica perda do objeto do presente mandamus, uma vez que as providências tomadas pela União ocorreram em cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos. Portanto, deve a sentença ser confirmada em homenagem ao princípio da causalidade, mesmo não havendo condenação em honorários (art. 25, LMS). Tratando-se de tema que é objeto de jurisprudência dominante - e, ademais, completamente pacífica -, verifica-se a possibilidade de dispensa da colegialidade. No atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. As recentes modificações da legislação infraconstitucional pátria vêm dando uma maior importância aos precedentes, na medida em que foram introduzidos vários instrumentos que atribuem maior efetividade e celeridade ao processo. O precedente com seguimento obrigatório remonta aos anos de 1990, através da permissão dada ao Relator de REsp ou RE, respectivamente no STJ e no STF, para julgar monocraticamente, quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante da corte (art. 38 da Lei nº 8.038/90). Ademais, a Súmula nº 568/STJ assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Registre-se que o verbete sumular em questão é posterior ao CPC/2015 e, por consequência, contém interpretação discretamente ampliativa do rol do já citado art. 932 desse diploma legal, quanto às hipóteses em que o julgamento monocrático pela Relatoria é possível. Muito embora a Súmula especifique se tratar de prerrogativa do relator no STJ, há jurisprudência no sentido de autorizar o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, especialmente tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e da economia processual, além da inexistência de qualquer razão para a distinção. Ademais, não se verifica prejuízo às partes, uma vez que a presente decisão, suscetível de recurso, privilegia uma duração do processo compatível com os ditames constitucionais, sem violação de quaisquer direitos ou garantias fundamentais, como a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Em igual sentido, veja-se: PROCESSO Nº: 0800977-63.2024.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Data de Assinatura: 03/07/2024. Pelo exposto, conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento e confirmar a sentença. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009, c/c Súmula nº 512/STF). Intimem-se as partes. Sem insurgência, certifique-se o transcurso do prazo recursal e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recife, 04 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.