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0007939-77.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007939-77.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO MATEUS MALDANER Polo Passivo(s): CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE SA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando os documentos indispensáveis, os quais estão enumerados na Portaria nº 33/2023 - MCR, arts. 4º, 10 e 11[1], sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] Art. 4º. São documentos indispensáveis ao ajuizamento de pedido, por pessoa física, perante os Juizados Especiais: I - Cópia de documento de identificação oficial com foto e assinatura; II - Cópia do CPF; III - Prova de endereço (art. 10); e IV - Mandato judicial, se assistida por advogado. Parágrafo único. Verificado que a documentação está incompleta, caberá à Secretaria, intimar a parte para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Art. 10. Considera-se comprovada a competência territorial do Juizado se presente uma dentre estas situações: I - O réu tiver domicílio no foro/comarca; II - A obrigação, objeto da lide, tiver de ser cumprida no foro/comarca; III - For ação de reparação de dano e o fato tiver acontecido neste foro/comarca; ou IV - Houver documento provando o domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca nas ações previstas nas ações de reparação de danos, ações consumeristas e nas que figure, como requerido, ente público. Art. 11. Considera-se como suficiente para comprovar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca: I - Fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de até 60 (sessenta) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - Documento referido no inciso anterior em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação completa e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.

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