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0007938-80.2025.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007938-80.2025.8.16.0056 Processo: 0007938-80.2025.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$856,59 Exequente(s): Armazém Catarinense Ltda Executado(s): D S RODRIGUES ME I – Do pedido de renovação da pesquisa via Sistema Sisbajud. O pedido de seq. n° 74.1 não comporta deferimento, pois o mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa via Sistema Sisbajud. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade da parte credora. No caso dos autos, a parte exequente não fez prova da alteração na situação econômica das partes executadas, de modo que não cabe a renovação da pesquisa via Sisbajud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do pedido de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF - Acórdão 1406333, 07399879820218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 19/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei). II – Mediante tais considerações feitas, indefiro o pedido de nova pesquisa via Sistema Sisbajud. III - Do pedido de expedição de ofício à operadoras de cartão de crédito: O pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito visando à eventual penhora de recebíveis, não comporta deferimento, uma vez que, o requerimento de consulta às operadoras de crédito Rede – Redecard Instituição de Pagamento S.A., Cielo S.A. Stone Instituição de Pagamento S.A, entre outros, restou absorvido por ocasião da tentativa de penhora de ativos financeiros, já realizada por intermédio do sistema SISBAJUD. Consoante muito bem elucidado pelo Exmo. Des. Octávio de Almeida Neves, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.199700-2/002, as intermediadoras de pagamento digital estão inseridas no segmento 'Instituições de Pagamento' e são regulamentadas pelo BACEN, portanto, atingidas pela consulta SISBAJUD. Neste sentido, confira o traslado abaixo: 'De acordo com o site oficial do Banco Central do Brasil, as intermediadoras de pagamento digital, tais como: Cielo; Google Pay; Nu Pagamentos; PagSeguro; Paypal; PicPay, dentre outras, estão inseridas no segmento "Instituições de Pagamento" e são regulamentadas pelo BACEN (disponível em https://www.bcb.govbr/meubc/encontreinstituicao). Logo, as ordens de pesquisa e bloqueio de valores feitas por meio de ordem judicial, através do sistema SISBAJUD, englobam também as intermediadoras de pagamento digital.' De início, cumpre mencionar que as administradoras de cartão de crédito são meras gerenciadoras de operação, limitando-se a efetuar a comunicação entre o estabelecimento e a bandeira. Eventuais valores auferidos por operações de crédito são depositados em contas bancárias quando liquidadas pela operadora do cartão e, por consequência, tornam-se passíveis de constrição por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Com efeito, como devidamente mencionado pelo juízo, a pesquisa SISBAJUD já engloba as operadoras de cartão de crédito, sendo, a priori, desnecessária a expedição dos ofícios pretendidos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ADJUDICAÇÃO DE PRODUTO REINTEGRADO DE FORMA PRECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA DE ATIVOS DO DEVEDOR - OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA BLOQUEIO DE EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE - BUSCA ABARCADA PELO SISTEMA SISBAJUD - DESNECESSIDADE. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com fundamentação lançada. Revela-se prematura a adjudicação de produto reintegrado de forma precária ao Exequente. A expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito mostra-se desnecessária, visto que tais valores são abarcados pela própria pesquisa SISBAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.272104-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - BUSCA DE ATIVOS - FINTECHS - OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES INSERIDAS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ABRANGIDAS PELO SISBAJUD - RECURSO NÃO PROVIDO. Afigura-se desnecessária a expedição de ofício para fintechs, a fim de se obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome dos executados, uma vez que a consulta ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, abrange as instituições pretendidas. (TJ-MS - AI: 14079560920228120000 Aquidauana, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Decisão que indefere penhora de percentual sobre crédito advindo de operações efetuadas via cartão de crédito por abrangência pelo sistema Sisbajud. Insurgência do exequente. Cabimento. Medida admitida. Penhora de recebíveis de cartão de crédito que não se confunde com ativos depositados em fintechs. Possibilidade de fixação de penhora em 10% dos ativos encontrados. Expedição de ofício a administradores de cartão de crédito. Cabimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22178850920238260000 Promissão, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) Logo, eventuais valores recebidos pela executada no exercício da atividade comercial serão depositados em sua conta e abrangidos pelo sistema. Assim, o envio inócuo de ofício causa atraso ao cumprimento da ordem e contribui para o aumento da taxa de congestionamento de processos. Uma vez que já foi determinada a busca de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, desnecessário o encaminhamento dos ofícios requeridos pelo agravante. IV - Mediante tais considerações, indefiro o pedido de expedição de ofício à operadoras de cartão de crédito. V - No mais, diante dos prazos já concedidos, voltem os autos conclusos para extinção. VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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