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0007937-66.2024.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador João Lages · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador João Lages Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0007937-66.2024.8.03.0000 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOR: MUNICIPIO DE MACAPA/ REU: 2C4M ADMINISTRACAO, CONSULTORIA, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: JOSE CELIO SANTOS LIMA DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador João Lages · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO LAGES PROCESSO: 0007937-66.2024.8.03.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICIPIO DE MACAPA REU: 2C4M ADMINISTRACAO, CONSULTORIA, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: JOSE CELIO SANTOS LIMA - AP577-A 121ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Município de Macapá em face de 2C4M Administração, Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda., com fundamento no art. 966, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001, posteriormente acobertada pelo trânsito em julgado. A presente demanda foi distribuída à Seção Única deste Tribunal. Narra o autor que a decisão rescindenda reconheceu a aptidão executiva do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003, admitindo sua utilização como título executivo extrajudicial, embora já existisse pronunciamento jurisdicional definitivo em sentido contrário, proferido nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001. Sustenta que, na demanda anteriormente julgada, foi definitivamente reconhecida a inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do referido contrato, circunstância que culminou com a declaração de sua inexigibilidade para fins executivos. Afirma, assim, que a decisão rescindenda, ao concluir pela higidez do mesmo título executivo, proferiu julgamento incompatível com a autoridade da coisa julgada material anteriormente formada, incorrendo em manifesta violação à eficácia preclusiva e vinculante do pronunciamento judicial transitado em julgado. Acrescenta que a sentença rescindenda também se encontra eivada dos vícios previstos no art. 966, incisos III e V, do Código de Processo Civil, porquanto teria resultado de dolo da parte vencedora e violado manifestamente norma jurídica. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, requerendo, ao final, a procedência da presente ação rescisória para desconstituir a decisão impugnada e, em novo julgamento da causa, julgar procedentes os embargos à execução. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a decadência da pretensão rescisória. No mérito, sustentou a inexistência de afronta à coisa julgada, ao argumento de que a execução originária foi proposta por sujeito diverso daquele que figurou na demanda anteriormente julgada, inexistindo identidade subjetiva apta a impedir o ajuizamento da nova execução. Defendeu, ainda, que a presente ação rescisória estaria sendo utilizada como indevido sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e decidida no processo originário, razão pela qual pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados pelo Município de Macapá. Em réplica, o autor rebateu as preliminares suscitadas, afirmando que a emenda à petição inicial delimitou de forma precisa a decisão rescindenda e que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte não se limita à identidade subjetiva entre as demandas, mas diz respeito, sobretudo, aos efeitos da coisa julgada material formada acerca da própria aptidão executiva do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003. Sustenta que o pronunciamento jurisdicional definitivo que reconheceu a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título produziu efeitos que impediam conclusão judicial posterior em sentido oposto, circunstância que, segundo defende, autoriza a desconstituição da sentença rescindenda. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Sr(a). Procurador(a) de Justiça. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0004935-27.2020.8.03.0001, ao argumento de que referido pronunciamento teria afrontado a coisa julgada material anteriormente formada nos Embargos à Execução nº 0038833-36.2017.8.03.0001, além de incorrer em manifesta violação de norma jurídica. Antes do exame das preliminares suscitadas pelas partes, reputo necessário delimitar a controvérsia a partir da reconstrução do histórico processual que envolve o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios nº 002/2003, uma vez que somente a compreensão da sucessão dos processos ajuizados permite identificar o alcance da coisa julgada invocada como fundamento da presente demanda. I – Delimitação da controvérsia A controvérsia tem origem no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003, celebrado entre a Empresa Municipal de Desenvolvimento e Urbanização de Macapá – EMDESUR e a sociedade posteriormente denominada 2C4M Administração, Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda., por meio do qual foram ajustados honorários advocatícios de êxito decorrentes da atuação em demandas envolvendo a Caixa Econômica Federal. Com fundamento nesse contrato, José Célio Santos Lima ajuizou, em 07/04/2017, a Execução de Título Extrajudicial n.º 0015334-23.2017.8.03.0001 em face da EMDESUR e do Município de Macapá. Em resposta, o Município opôs os Embargos à Execução n.º 0045235-36.2017.8.03.0001, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente e, no mérito, a ausência de liquidez e exigibilidade do título. Os embargos foram acolhidos exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo-se a execução sem resolução do mérito. O acórdão que manteve essa conclusão transitou em julgado em 09/03/2020. Paralelamente, a EMDESUR ajuizou os Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, sustentando que o Contrato n.º 002/2003 não possuía os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A pretensão foi acolhida em primeiro grau e confirmada, por maioria, pela Câmara Única, que reconheceu a ausência de aptidão executiva do contrato. O acórdão transitou em julgado em 10/08/2021. Posteriormente, a própria 2C4M ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n.º 0034617-61.2019.8.03.0001, novamente fundada no mesmo contrato e em face dos mesmos devedores. Nessa execução, o Município opôs os Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001, arguindo litispendência e reiterando a inexigibilidade do título. Em primeiro grau, os embargos foram acolhidos apenas em razão da litispendência. Contudo, esta Corte afastou tal fundamento e determinou o prosseguimento da execução, sem apreciar as questões de mérito. Diante da continuidade da execução sem o exame dessas matérias, o Município interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0007938-85.2023.8.03.0000, no qual foi reconhecido error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos para julgamento do mérito dos embargos. Em cumprimento ao acórdão, o Juízo de origem julgou improcedentes os embargos, reconhecendo, em sentido oposto ao decidido nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, que o Contrato n.º 002/2003 era dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, determinando o prosseguimento da execução. Essa sentença transitou em julgado e constitui o objeto da presente ação rescisória. A controvérsia, portanto, não consiste em reexaminar a aptidão executiva do contrato, mas em verificar se a sentença rescindenda, ao reconhecer sua exigibilidade, contrariou coisa julgada material anteriormente formada acerca da inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo título executivo. Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame da ação rescisória. II – Admissibilidade da ação rescisória e exame das questões preliminares A ação rescisória é instrumento autônomo e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. No caso, o Município de Macapá fundamenta a pretensão, principalmente, na alegação de ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), além de invocar dolo da parte vencedora e manifesta violação de norma jurídica, nos termos dos incisos III e V do mesmo dispositivo. A decisão rescindenda é a sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Município, reconheceu a certeza, a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003 e determinou o prosseguimento da execução. Por se tratar de decisão de mérito transitada em julgado, o pronunciamento é, em tese, passível de desconstituição por ação rescisória, desde que demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade. O Município possui legitimidade ativa, por ter integrado a relação processual originária (art. 967, I, do CPC), e está dispensado do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, por força da exceção contida no § 1º do referido dispositivo. Superadas essas considerações iniciais, passa-se ao exame das preliminares suscitadas pela requerida. II.1 – Da alegada inépcia da petição inicial A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, alegando que o Município não teria identificado com precisão a decisão rescindenda, alternando referências à sentença e ao acórdão, além de formular pedidos genéricos e incompatíveis. A preliminar não merece acolhimento. Embora a petição inicial apresentasse imprecisões quanto à identificação do pronunciamento impugnado, tais vícios foram sanados por meio da emenda determinada, nos termos do art. 321 do CPC. Na peça emendada, o Município esclareceu que a ação rescisória tem por objeto a sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001, sob o fundamento de que esse pronunciamento teria violado a coisa julgada anteriormente formada acerca da aptidão executiva do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003. Ainda que subsistam referências pontuais ao acórdão, a leitura conjunta da inicial e da emenda evidencia, sem margem para dúvida, que a pretensão rescisória se dirige à sentença de mérito transitada em julgado. A causa de pedir e os pedidos também estão suficientemente delimitados. O Município sustenta que a sentença rescindenda reconheceu a exigibilidade de título cuja aptidão executiva já havia sido afastada por decisão anterior transitada em julgado, razão pela qual postula a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, novo julgamento dos embargos à execução. A inépcia da inicial somente se configura quando os vícios nela existentes impedem a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias não verificadas no caso. A própria contestação demonstra que a requerida compreendeu integralmente o objeto da demanda e impugnou, de forma específica, os fundamentos da pretensão rescisória. Desse modo, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à defesa, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II.2 – Da decadência A requerida sustenta a decadência da pretensão rescisória, ao argumento de que o prazo bienal do art. 975 do CPC teria se iniciado com o trânsito em julgado do acórdão que afastou a litispendência e determinou o prosseguimento da execução. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme disciplina legal aplicável à ação rescisória. Para aferição da tempestividade da demanda, deve-se considerar, no caso concreto, o trânsito em julgado da decisão de mérito que constitui o objeto da pretensão desconstitutiva. O acórdão invocado pela requerida não apreciou o mérito dos embargos à execução, limitando-se a afastar a litispendência e determinar o prosseguimento do feito. A análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título ocorreu apenas na sentença proferida em setembro de 2024, posteriormente transitada em julgado em 19/11/2024, a qual constitui o objeto da presente ação rescisória. Como a demanda foi ajuizada em 27/11/2024, dentro do biênio legal, não há falar em decadência. Rejeito, portanto, a prejudicial. II.3 – Da alegada inadequação da via eleita A requerida sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o Município pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal. A alegação não procede. O Município não pretende apenas rediscutir a interpretação do contrato ou a valoração da prova, mas sustenta que a sentença rescindenda violou a coisa julgada material, hipótese expressamente prevista no art. 966, IV, do CPC. A existência ou não dessa violação constitui matéria de mérito, não podendo servir para afastar, em sede preliminar, o cabimento da ação rescisória. Também não impede o ajuizamento da demanda a ausência de recurso contra a decisão rescindenda, pois o trânsito em julgado, e não o esgotamento das vias recursais, é o pressuposto exigido pelo art. 966 do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da petição inicial, decadência e inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conheço da ação rescisória. Passo ao exame do mérito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Sr(a). Procurador(a) de Justiça. Demais pares. Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se a definir se a sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001, ao reconhecer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003, ofendeu a coisa julgada material anteriormente formada nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, nos quais se declarou que o mesmo instrumento contratual não reunia os requisitos necessários para aparelhar execução. A meu sentir, a resposta é afirmativa. A coisa julgada constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e representa instrumento indispensável à preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da confiança legítima depositada pelos jurisdicionados na definitividade das decisões judiciais. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Correlatamente, o art. 503 estabelece que a decisão de mérito faz lei entre as partes nos limites da questão principal expressamente decidida, ao passo que o art. 505 veda ao Poder Judiciário decidir novamente questões já definitivamente solucionadas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A autoridade da coisa julgada, entretanto, não se limita a impedir a repetição formal de demandas idênticas. Sua função é impedir que o Estado-Juiz produza pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da mesma situação jurídica definitivamente apreciada, sob pena de comprometer a coerência da atividade jurisdicional. Com efeito, a estabilidade da coisa julgada não protege apenas o resultado formal do processo anteriormente julgado, mas também a unidade e a coerência do exercício da jurisdição. Não é compatível com o sistema processual que duas decisões de mérito, ambas acobertadas pela coisa julgada, afirmem conclusões diametralmente opostas acerca da existência dos pressupostos executivos do mesmo título. Admitir essa coexistência equivaleria a reduzir a coisa julgada a instituto meramente formal, incapaz de cumprir sua função constitucional de assegurar estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica. É justamente para impedir esse resultado que o art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a rescindibilidade da decisão que ofenda a coisa julgada. A configuração dessa hipótese não exige que a decisão rescindenda declare expressamente a inexistência ou invalidade do julgado anterior. Basta que produza resultado incompatível com o comando anteriormente estabilizado, reabrindo questão que já não poderia ser objeto de novo pronunciamento jurisdicional. Impõe-se, portanto, identificar o conteúdo objetivo da coisa julgada formada no processo anterior. Nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, a EMDESUR impugnou a execução fundada no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003. Naquela oportunidade, não se discutiu questão meramente processual ou incidental. Ao contrário, constituiu objeto central do julgamento verificar se o referido contrato reunia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil para aparelhar execução. Após examinar detidamente as cláusulas contratuais, as condições pactuadas para o pagamento dos honorários de êxito e a documentação produzida, o Juízo concluiu que os elementos constantes dos autos não permitiam identificar, com segurança, a efetiva prestação dos serviços advocatícios, sua extensão, a correspondência entre os processos indicados e o objeto contratado, a vinculação do acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal ao ajuste contratual e, sobretudo, o montante eventualmente devido. Por essa razão, assentou expressamente que o Contrato n.º 002/2003 não constituía título executivo extrajudicial, por lhe faltarem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, concluindo que eventual crédito dependeria de prévia ação de conhecimento. A sentença acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Referida conclusão foi integralmente confirmada pela Câmara Única deste Tribunal. O acórdão consignou, de forma categórica, que a obrigação descrita no contrato não gozava de certeza, liquidez e exigibilidade e que a cobrança executiva era incompatível com o estado da obrigação então demonstrado. A coisa julgada formada naquele processo, portanto, não incidiu sobre questão acessória ou meramente incidental. O núcleo decisório estabilizado consistiu precisamente na declaração de que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003 não possuía aptidão para aparelhar execução, porque desacompanhado dos elementos necessários à demonstração da existência, extensão e exigibilidade da obrigação. Esse aspecto revela-se particularmente relevante porque a inexigibilidade reconhecida não decorreu de circunstância exclusivamente relacionada à pessoa do exequente, mas resultou da constatação objetiva de que o documento contratual, por si só, era insuficiente para demonstrar a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Essa distinção é fundamental para a solução da presente controvérsia. A certeza, a liquidez e a exigibilidade constituem atributos do título executivo e da obrigação nele representada. Não são qualidades pessoais do credor. Consequentemente, a mera substituição do sujeito ativo da execução não possui o condão de transformar documento anteriormente declarado ilíquido e inexigível em título executivo apto a justificar atos de execução. Se determinada obrigação depende de prévia cognição exauriente para demonstração da efetiva prestação dos serviços, da extensão da atuação profissional e da quantificação do crédito, essa necessidade permanece inalterada independentemente de quem figure no polo ativo da execução. A legitimidade para exigir determinada prestação e a existência de título executivo são institutos jurídicos distintos. A primeira execução foi objeto, simultaneamente, de dois embargos. Nos Embargos à Execução n.º 0045235-36.2017.8.03.0001, reconheceu-se a ilegitimidade ativa de José Célio Santos Lima para promover a cobrança, porquanto o contrato havia sido celebrado com a pessoa jurídica. Já nos Embargos n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, enfrentou-se questão diversa: a própria aptidão executiva do contrato. Assim, o ajuizamento da segunda execução pela sociedade empresária 2C4M efetivamente superou o vício subjetivo anteriormente identificado quanto à legitimidade ativa. Não eliminou, entretanto, o vício objetivo do título executivo, cuja inexistência dos requisitos legais havia sido definitivamente reconhecida por decisão transitada em julgado. Em outras palavras, a substituição do exequente corrigiu a legitimidade da parte para promover a cobrança, mas não alterou a conclusão judicial de que o Contrato n.º 002/2003 permanecia destituído dos requisitos necessários para fundamentar execução. A requerida sustenta que essa conclusão não poderia prevalecer em razão do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. A objeção, contudo, não procede. É certo que a primeira execução foi formalmente proposta por José Célio Santos Lima, ao passo que a segunda foi ajuizada pela sociedade empresária 2C4M Administração, Consultoria, Serviços e Empreendimentos Ltda. Todavia, a presente controvérsia não envolve a extensão subjetiva da coisa julgada para impor obrigação a terceiro estranho ao processo anterior. Em ambas as execuções figuraram como devedores a EMDESUR e o Município de Macapá, exatamente as partes que invocam a autoridade da coisa julgada em seu favor. A coisa julgada anterior é aqui manejada como instrumento de defesa, visando impedir nova cobrança executiva fundada no mesmo título cuja força executiva já havia sido definitivamente afastada por sentença, mantida pelo tribunal, transitada em julgado. Não se pretende atribuir eficácia condenatória a terceiro nem ampliar os limites subjetivos do julgado. Busca-se apenas preservar situação jurídica favorável definitivamente reconhecida aos executados, consistente na impossibilidade de cobrança executiva fundada naquele contrato sem prévia cognição acerca da própria existência e extensão da obrigação. Acresce que José Célio Santos Lima não era terceiro completamente estranho à relação jurídica posteriormente deduzida em juízo. Conforme demonstrado nos autos, atuava como sócio-gerente e representante da sociedade empresária que posteriormente promoveu nova execução, fundada exatamente no mesmo contrato, contra os mesmos devedores e visando à satisfação da mesma obrigação. Não houve celebração de novo contrato, constituição de novo título ou surgimento de relação jurídica autônoma. O que se verificou foi mera alteração formal da titularidade ativa da execução, permanecendo absolutamente inalterados o título, a obrigação perseguida e os sujeitos passivos da relação processual. Também não prospera a alegação de que os julgamentos decorreram de conjuntos probatórios distintos. A sentença rescindenda apreciou o mesmo Contrato n.º 002/2003, a mesma cláusula de honorários de êxito, o mesmo acordo firmado entre a EMDESUR e a Caixa Econômica Federal e, essencialmente, a mesma documentação que já havia sido objeto de exame no processo anterior. No primeiro julgamento concluiu-se que tais elementos eram insuficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, a extensão da atuação profissional e o montante devido, razão pela qual se reconheceu a necessidade de ação de conhecimento. Na sentença rescindenda, a partir desses mesmos elementos essenciais, concluiu-se exatamente o oposto, reconhecendo-se que o contrato seria líquido, certo e exigível. Não houve demonstração da ocorrência de qualquer fato jurídico superveniente apto a modificar a natureza da obrigação. Também não sobreveio sentença proferida em ação de conhecimento, reconhecimento de dívida, novação ou qualquer outro título autônomo capaz de superar a conclusão anteriormente estabilizada. O que ocorreu foi simples revaloração judicial do mesmo suporte fático e documental, alcançando-se resultado frontalmente incompatível com aquele anteriormente consolidado pela coisa julgada. A sentença rescindenda, portanto, não apenas adotou interpretação jurídica distinta. Ela negou eficácia ao próprio núcleo decisório do julgamento anterior, ao afirmar que o Contrato n.º 002/2003 possuía exatamente os atributos cuja inexistência havia sido definitivamente reconhecida. Estão, assim, presentes dois pronunciamentos jurisdicionais de mérito inconciliáveis: o primeiro declarou que o contrato não possuía certeza, liquidez e exigibilidade e que eventual crédito dependeria de prévia ação de conhecimento; o segundo reconheceu que esse mesmo contrato constituía título executivo extrajudicial e determinou o prosseguimento da execução. A coexistência de comandos dessa natureza é incompatível com a garantia constitucional da coisa julgada e com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Formada a coisa julgada material acerca da inexistência de força executiva do Contrato n.º 002/2003, encontrava-se vedado ao Poder Judiciário proferir novo pronunciamento em sentido diametralmente oposto, sem que previamente fosse desconstituída a decisão anteriormente transitada em julgado pelos meios processuais adequados. Reconheço, portanto, que a sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001 ofendeu a coisa julgada material formada nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, configurando a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se a procedência do juízo rescindente, para desconstituir a sentença rescindenda. Diante da procedência da causa de rescindibilidade fundada na violação da coisa julgada, torna-se desnecessário o exame das demais hipóteses invocadas pelo autor, relativas ao alegado dolo da parte vencedora e à manifesta violação de norma jurídica, uma vez que o acolhimento de uma única das causas previstas no art. 966 do CPC é suficiente para autorizar a desconstituição da decisão rescindenda. Juízo rescisório Desconstituída a sentença, impõe-se o imediato julgamento da causa, na forma do art. 968, inciso I, do Código de Processo Civil. No julgamento rescissorium, os Embargos à Execução devem ser julgados procedentes. Isso porque a autoridade da coisa julgada formada nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001 impede o reconhecimento da aptidão executiva do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003. Se o título executivo já havia sido definitivamente considerado destituído dos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, não subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo instrumento. Consequentemente, devem ser julgados procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e extinguindo-se a execução correspondente, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Tutela provisória A tutela provisória concedida no curso desta ação rescisória determinou a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e dos atos executivos dela decorrentes. Com o julgamento de procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, o acolhimento dos embargos à execução, a providência provisória deve ser confirmada em caráter definitivo. Assim, devem permanecer suspensos os atos de levantamento, pagamento, expedição ou liberação de valores relacionados à Execução de Título Extrajudicial nº 0034617-61.2019.8.03.0001, inclusive aqueles decorrentes de eventual precatório ou requisição expedida com fundamento na sentença ora desconstituída. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, para: a) em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0004935-27.2020.8.03.0001, que havia julgado improcedentes os embargos e reconhecido a certeza, a liquidez e a exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios nº 002/2003; b) em juízo rescisório, julgar procedentes os Embargos à Execução nº 0004935-27.2020.8.03.0001, para reconhecer que o Contrato nº 002/2003 não constitui título executivo certo, líquido e exigível e, por consequência, extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0034617-61.2019.8.03.0001, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de conhecimento pela interessada; c) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão dos atos executivos e de pagamento decorrentes da sentença rescindida; d) determinar que, após o trânsito em julgado, seja comunicada a decisão ao Juízo de origem, para adoção das providências necessárias à extinção da execução e ao cancelamento de eventuais ordens de pagamento, precatórios, requisições, penhoras ou atos constritivos fundados no título ora reconhecido como inexigível; e) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação rescisória, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da redistribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos à execução, a ser realizada pelo Juízo de origem. Declaro prejudicado o exame autônomo das hipóteses rescisórias previstas no art. 966, III e V, do CPC, bem como da alegação de prescrição. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO ANTERIOR DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOVA DECISÃO QUE AFIRMA SUA EXIGIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Município de Macapá com fundamento no art. 966, III, IV e V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0004935-27.2020.8.03.0001, sob o fundamento de que reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003, em afronta à coisa julgada anteriormente formada nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001, que havia declarado a ausência de aptidão executiva do mesmo título. Requereu, em juízo rescisório, a procedência dos embargos à execução e a extinção da execução correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda ofendeu a coisa julgada material ao reconhecer a exigibilidade de título executivo cuja ausência de certeza, liquidez e exigibilidade já havia sido definitivamente reconhecida em processo anterior; e (ii) estabelecer se, reconhecida a hipótese do art. 966, IV, do CPC, impõe-se a desconstituição da sentença rescindenda e o julgamento procedente dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material assegura a imutabilidade da decisão de mérito e impede a prolação de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da mesma situação jurídica definitivamente decidida, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 4. A decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução n.º 0038833-36.2017.8.03.0001 apreciou o mérito da aptidão executiva do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios n.º 002/2003 e concluiu, de forma definitiva, que o instrumento não possuía os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. 5. A certeza, a liquidez e a exigibilidade constituem atributos objetivos do título executivo, não se alterando em razão da substituição do sujeito ativo da execução, razão pela qual a modificação do exequente não afasta a autoridade da coisa julgada formada acerca da inexistência da força executiva do contrato. 6. A sentença rescindenda reexaminou o mesmo contrato, a mesma relação jurídica e o mesmo conjunto essencial de elementos probatórios, sem demonstração de fato jurídico superveniente, novo título ou alteração da obrigação que justificasse conclusão diversa da anteriormente estabilizada. 7. A coexistência de decisões transitadas em julgado que afirmam conclusões opostas sobre a aptidão executiva do mesmo título configura ofensa à coisa julgada material e autoriza a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil. 8. Reconhecida a violação à coisa julgada, torna-se desnecessário o exame das demais causas rescisórias invocadas, bem como da alegação de prescrição, por ser suficiente uma única hipótese legal para justificar a desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória procedente. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho (Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - Conheço. A Excelentíssima senhora Desembargadora Alaide Maria De Paula (Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira (Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira (Vogal) - Conheço. A Excelentíssima senhora Desembargadora Stella Simonne Ramos (Vogal) - Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho (Vogal) - Acompanha o Relator. O Excelentíssimo senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - Acompanha o Relator. A Excelentíssima senhora Desembargadora Alaide Maria De Paula (Vogal) - Acompanha o Relator. O Excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira (Vogal) - Acompanha o Relator. O Excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira (Vogal) - Acompanha o Relator. A Excelentíssima senhora Desembargadora Stella Simonne Ramos (Vogal) - Acompanha o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 121ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 21/08/2026 a 27/08/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Ação Rescisória, e, no mérito, julgo-a procedente, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as): Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (3ª Vogal), Desembargadora STELLA RAMOS (4ª Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal). Macapá, 31 de agosto de 2026

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