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TRF5 · 22ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0007935-42.2026.4.05.8104 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DESPACHO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará e pelo Sindicato dos Médicos Veterinários no Estado do Ceará. Entretanto, a procuração desse segundo demandante, da forma juntada ao sistema PJe, impossibilita a confirmação da sua autenticidade, embora seja proveniente do Portal Gov.br. Digo isso porque o próprio site https://validar.iti.gov.br fez o seguinte alerta "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.", evidentemente gerando a insegurança dos autos eletrônicos, pelo que não é aceita por este juízo. No mais, os instrumentos de mandatos estão assinados pelos ditos Presidentes das entidades autoras, mas não foram anexadas as respectivas atas de eleição que comprovassem essa representação e nem os documentos de identificação dos afirmados representantes. Nesse quadro, retifique-se a autuação para cadastrar Cyro Régis Queiroz Alencar de forma desvinculada dos autores no polo ativo, apenas para fins de intimação específica acerca do despacho. Em seguida, intime-se o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) a procuração do SINVET devidamente assinada por próprio punho ou por certificado digital válido, nesse caso deverá comunicar a forma possível de verificação da autenticidade diretamente pela Secretaria desta Vara Federal; 2) as atas comprobatórias de que Daniel de Araújo Viana e Patrícia Gomes de Matos Teixeira são os representantes atuais do Conselho e do Sindicato, respectivamente; 3) os documentos oficiais de identificação dos Presidentes atualmente eleitos (CPF e RG ou semelhante com foto). Isso tudo a fim de conferir os regulares poderes para Cyro Régis Queiroz Alencar atuar em nome dessas entidades, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 104, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Ressalto que não serão considerados válidos procurações e substabelecimentos apócrifos ou com a assinatura em mera imagem digitalizada e colada ou com a assinatura eletrônica simples (sem o token digital) que impossibilite a verificação da autenticidade por este juízo, ficando desde já não conhecidas as futuras manifestações dos advogados com esse defeito de representação, independente de intimação. Cumprida a providência, concluam-se os autos para o despacho. Do contrário, concluam-se para a sentença. Crateús/CE, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Crateús 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará
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