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0007934-45.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007934-45.2026.4.05.8108 AUTOR: RHUAN DE SOUSA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI RODRIGUES BARBOSA - CE48732 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RHUAN DE SOUSA NOGUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega o(a) autor(a) que teve negado pedido de financiamento habitacional vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, em razão de suposta "pendência interna" existente nos sistemas cadastrais da CEF. Aduz que não possui restrições em cadastros de proteção ao crédito, tampouco foi previamente notificado acerca da existência de qualquer débito ou irregularidade. Citada, a CEF apresentou contestação (ID. 181903192). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da simples afirmação da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) não restou infirmada por elementos concretos em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, a mera notícia de que buscava contratar financiamento imobiliário. Da inversão do ônus da prova Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de juízo de verossimilhança das alegações ou de reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, a ser aferido no caso concreto. Na hipótese, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo com base nas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório (art. 373, CPC), restando prejudicada, na prática, a análise da inversão pretendida. Do mérito. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), respondendo, em regra, objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). Tal responsabilidade, todavia, não dispensa a demonstração dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC), cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pela ré. O relatório de consulta ao SPC/Serasa juntado pelo próprio autor (ID. 169059320) demonstra, em verdade, a inexistência de apontamentos externos em seu nome, nada revelando, contudo, sobre eventuais registros internos de gerenciamento de risco mantidos pela instituição financeira, sistemas que, por sua própria natureza, não se confundem com os cadastros públicos de proteção ao crédito. O boletim de ocorrência lavrado a pedido do autor constitui documento de natureza unilateral, baseado exclusivamente em suas próprias declarações, sem contraditório ou apuração conclusiva, não se prestando à comprovação objetiva do fato alegado (ID. 169059312). Da mesma forma, o protocolo de reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br demonstra apenas o exercício, pelo consumidor, da via administrativa de composição de conflitos, sem que disso decorra qualquer reconhecimento de irregularidade por parte da instituição financeira (ID. 169059313). Não há nos autos comunicação formal de indeferimento emitida pela CEF que indique, de modo objetivo, o motivo da negativa, tampouco documento técnico ou sistêmico que comprove a existência, a origem, a data de lançamento ou o conteúdo da alegada "pendência interna". A mera notícia, verbal e informal, colhida junto a prepostos da agência bancária, não supre essa lacuna probatória. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de registro interno de risco, o que não restou comprovado, tal circunstância não configuraria, por si só, ato ilícito. A concessão de crédito NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR, tampouco ato vinculado à sua simples manifestação de vontade ou interesse. Trata-se de ATIVIDADE TIPICAMENTE NEGOCIAL, inserida no âmbito da autonomia privada da instituição financeira, que avalia a conveniência e a segurança de cada operação a partir de critérios técnicos, prudenciais e regulatórios próprios, dentre os quais se destacam, exemplificativamente: a renda do proponente, a natureza do vínculo empregatício (formal ou informal), o histórico de pagamentos e o relacionamento bancário mantido com a instituição, o risco de inadimplência estimado por modelos internos de scoring, a disponibilidade de recursos e as condições específicas do programa habitacional (Minha Casa Minha Vida), as garantias oferecidas, e as políticas internas de concessão de crédito e de prevenção a fraudes, exigidas, inclusive, pela regulamentação prudencial do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. NÃO COMPETE ao PODER JUDICIÁRIO substituir-se ao juízo técnico-operacional da instituição financeira para reexaminar a CONVENIÊNCIA DA NEGATIVA DE CRÉDITO, tampouco para determinar, com base em mera insatisfação do proponente, a aprovação ou a alteração de critérios de concessão que escapam ao controle jurisdicional. Somente seria cabível a intervenção judicial caso demonstrado, de forma cabal, que a negativa decorreu de informação comprovadamente falsa, discriminatória ou de conduta abusiva da instituição, circunstâncias que, repita-se, não restaram evidenciadas nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO INTERNO DA CEF (CONRES). NÃO CABIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE, DEVENDO SER RESPEITADA A LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PRESSUPÕE A ANÁLISE DE VÁRIOS FATORES PARA SE APURAR A CAPACIDADE DE RETORNO DOS VALORES EMPRESTADOS NA FORMA E TEMPO ESTABELECIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO DEVIDA, PORQUE AUSENTE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5005327-89.2020.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021) O pedido pela exclusão imediata de qualquer pendência interna, restrição ou anotação negativa existente nos sistemas da ré, não pode ser acolhido porquanto importaria em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a gestão interna de risco de crédito de instituição financeira, atividade eminentemente privada, sujeita à livre iniciativa (art. 170, CF) e aos princípios da Lei nº 13.874/2019, notadamente a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. No mesmo sentido, especificamente quanto aos contratos, dispõe o Código Civil acerca da AUTONOMIA DA VONTADE: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Proceder como requer o(a) autor(a) equivaleria a substituir, por decisão judicial, o juízo técnico-negocial que compete exclusivamente à própria instituição na gestão de seus mecanismos de prevenção a fraudes e de análise de risco de crédito, que reserva a atuação estatal, nesse campo, a hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas de ilegalidade. Em síntese, ressalvada as disposições previstas em lei, ninguém é obrigado a contratar com outro. Não comprovado o ato ilícito, tampouco o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso alegado, não há falar em dano moral indenizável. O dano moral não se presume nesta hipótese, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos, em que a narrativa se limita à frustração da expectativa de obtenção de financiamento, circunstância que, isoladamente, não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

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