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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0007934-45.2024.8.26.0009 (processo principal 1012811-26.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Gomes dos Santos - SOB MEDIDA MARCENARIA LTDA ME - Vistos. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Com efeito, não há que se falar em nulidade da intimação por edital no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Ao contrário da fase de conhecimento, o Código de Processo Civil admite expressamente a intimação por edital para ciência do devedor acerca do cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 513, § 2º, inciso IV, independentemente do esgotamento prévio de outras tentativas. No caso, a executada foi regularmente intimada por edital para pagamento do débito e eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 513, § 2º, IV, c.c. os arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Transcorreram os prazos sem pagamento voluntário e sem impugnação, conforme certificado nos autos, tendo a Curadoria Especial posteriormente apresentado insurgência fundada em alegação genérica de ausência de esgotamento de diligências para localização da executada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou pedido de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC . Réu revel no processo de conhecimento. Citação por edital. Iniciado o cumprimento de sentença, é possível a intimação por edital para pagamento do débito. Multa do art . 523, § 1º, do CPC/15. Incidência a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário, após a intimação do executado. Decisão mantida. Recurso improvido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001601-53.2024.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 27/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024); PROCESSUAL CIVIL - Ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito julgada procedente - Fase de cumprimento - Ausência de intimação por edital para pagamento do débito ou oposição de impugnação - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de citação por edital - Agravo interposto pela exequente - Preliminar rejeitada - Citação por edital na fase de conhecimento - Nomeação de curador especial - Apresentação de contestação por negativa geral - Efeitos da revelia afastados - Cabimento da intimação, também por edital, do início do cumprimento de sentença - Artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20354953720248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 27/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória Exceção de pré-executividade Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida Recurso da parte executada. CITAÇÃO POR EDITAL Alegação de não esgotamento das diligências Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu Citação por edital válida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26 .0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024). Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto que não cabe condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: VIVIANE DE CASTRO PINHEIRO (OAB 360010/SP), CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 466168/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)