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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0007933-25.2023.8.26.0032 (processo principal 1017535-57.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ave de Prata Calçados Ltda – Epp - Ciência acerca da(s) pesquisa(s) negativa(s) do Sisbajud; por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0007933-25.2023.8.26.0032 (processo principal 1017535-57.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ave de Prata Calçados Ltda – Epp - Vistos. 1- Indefiro os pedidos de consulta pelos convênios CNIB e SREI, porquanto eventual pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pelo interessado por meio da plataforma RI Digital, no endereço: https://registradores.onr.org.br, independentemente de intervenção deste juízo. 2- Indefiro, ainda, o pedido de requisição de extratos bancários da executada pelo sistema Sisbajud, pois a medida implicaria em quebra de sigilo bancário que somente pode ser admitida em situações excepcionais, nos termos da lei, situação que não foi demonstrada pela exequente. 3- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Silvana Cristina Rinaldi; Valor atualizado: R$ 5.642,95. Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)
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