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Tribunal
TJES
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007931-38.2018.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) SUSCITANTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 SUSCITADO: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE, ALEXSANDRO BEZERRA BERNARDO, PEDRO RODRIGUES DE RESENDE, MARCOS ANTONIO, DENER ALVES DE SOUZA Advogado do(a) SUSCITADO: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) SUSCITADO: THAIS DE ANDRADE MARINS BENJAMIM - RJ246236 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no bojo da fase de cumprimento de sentença movida em face da executada ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE – ATAS, objetivando o redirecionamento da execução contra os patrimônios pessoais dos ex-dirigentes e gestores ALEXSANDRO BEZERRA BERNARDO, PEDRO RODRIGUES DE RESENDE, MARCOS ANTONIO e DENER ALVES DE SOUZA. Sustenta a parte suscitante, em síntese, que é credora da associação executada no montante atualizado de R$ 1.919.982,81 (um milhão, novecentos e dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente de título executivo judicial. Alega que o feito executivo se arrasta desde o ano de 2018 sem a localização de bens penhoráveis da devedora. Defende que a associação atua no mercado de prestação de serviços de saúde assumindo riscos econômicos e que a inexistência de patrimônio para saldar o débito, aliada à manutenção da estrutura administrativa ativa com eleição de novos dirigentes, configura abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e má gestão, o que autoriza o levantamento do véu corporativo para atingir os bens dos administradores. Devidamente citados, os suscitados ALEXSANDRO BEZERRA BERNARDO (fl. 65-v dos autos físicos) e DENER ALVES DE SOUZA (fl. 107 dos autos físicos) quedaram-se inertes, deixando decorrer o prazo legal sem apresentação de resposta. A devedora principal ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE – ATAS apresentou manifestação ao ID 84228747. Os suscitados PEDRO RODRIGUES DE RESENDE e MARCOS ANTONIO, citados por edital (ID 89352248), constituíram patronos nos autos e apresentaram impugnações individuais tempestivas aos IDs 93969962 e 94189046, respectivamente. Em suas defesas, sustentam, em suma: (i) que a ATAS possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, cujos dirigentes exercem mandato institucional temporário e não remunerado, sem auferir lucros ou proveito econômico; (ii) a inaplicabilidade do redirecionamento automático da execução com base na mera insolvência; (iii) a necessidade de preenchimento dos requisitos rigorosos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil); e (iv) a ausência de qualquer prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ato ilícito doloso praticado pelos administradores. O suscitado Marcos Antonio alegou, ainda, seu desligamento formal das funções diretivas. Instada a se manifestar (ID 105586403), a parte suscitante combateu as teses defensivas e requereu, subsidiariamente, a produção de prova documental complementar, consubstanciada na decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal da associação e de seus ex-dirigentes. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar o pedido formulado pela parte suscitante ao ID 105586403 referente à decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal dos suscitados. O requerimento em tela não comporta deferimento. O sigilo bancário e fiscal é garantia constitucionalmente protegida pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, admitindo-se a sua mitigação apenas em caráter de extrema excepcionalidade, quando demonstrada a indispensabilidade da medida e a presença de indícios concretos e robustos de atos ilícitos, fraude ou ocultação patrimonial. No caso vertente, a parte suscitante busca a devassa nas contas e declarações fiscais dos ex-dirigentes de forma genérica e abstrata, como meio primário de prospecção probatória, configurando verdadeira e inaceitável "fishing expedition" (pesca probatória). Pretende-se, sem a apresentação prévia de elementos indiciários mínimos de conduta fraudulenta ou confusão entre os acervos patrimoniais, vasculhar indiscriminadamente a vida financeira privada dos suscitados para, eventualmente, tentar localizar algum elemento desabonador. A quebra de sigilo bancário e fiscal não pode ser utilizada como instrumento de devassa patrimonial indiscriminada ou como sucedâneo de investigação probatória genérica a cargo do credor. Nesses termos, por ausência de justa causa e por configurar medida desproporcional e violadora de direitos fundamentais, indefiro os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de diligências probatórias genéricas formulados ao ID 105586403. Estando o feito suficientemente instruído pelos documentos acostados e operada a preclusão quanto à dilação probatória indevida, passo ao julgamento antecipado do mérito da pretensão incidental, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Resta incontroverso nos autos: a) A inadimplência da executada principal no importe atualizado de R$ 1.919.982,81; b) a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica localizados pelos meios ordinários de execução; c) a natureza jurídica da executada principal como associação civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil); e d) a submissão do pleito aos ditames da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Resta, portanto, controvertido a efetiva ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, apta a autorizar a responsabilização pessoal dos ex-dirigentes da entidade executada. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcionalíssimo, voltada a superar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens dos sócios ou administradores que tenham utilizado a entidade como instrumento de fraude ou abuso de direito. Tratando-se a devedora originária de associação civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil), afasta-se peremptoriamente qualquer incidência da Teoria Menor (aplicável em hipóteses específicas de direito ambiental ou relações de consumo perante o fornecedor titular), sendo cogente a aplicação da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Dos termos normativos, dessume-se que o acolhimento do incidente exige rigorosa comprovação de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios do ente e de seus gestores). No caso em tela, a parte suscitante limitou-se a fundamentar seu pedido na prolongada insolvência da executada, no insucesso das tentativas de penhora de ativos financeiros e no fato de a associação continuar formalmente em atividade no mercado. Contudo, é entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios que a mera insolvência, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da pessoa jurídica não autorizam, por si sós, a desconsideração de sua personalidade com esteio na Teoria Maior. Ademais, cumpre enfatizar as especificidades da estrutura associativa. As associações não possuem quadro societário ou titularidade de capital, sendo geridas por administradores temporários e institucionais. Não há distribuição de lucros, dividendos ou sobram patrimoniais aos dirigentes. Por essa razão, a conduta de gerir a associação, ainda que resulte em endividamento ou insucesso operacional na execução de contratos, não pode ser equiparada de forma automática ao abuso de direito, sob pena de instituir-se uma descabida responsabilidade objetiva dos dirigentes pelo simples exercício do cargo de gestão. Incumbia à parte suscitante o ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar atos concretos imputáveis aos suscitados evidenciando que estes se utilizaram da associação para locupletamento pessoal, desvio de verbas ou transferência fraudulenta de acervo patrimonial. Todavia, nenhuma prova documental nesse sentido instruiu o incidente. Inexistindo prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a autonomia patrimonial deve ser mantida, impondo-se o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução. Por fim, cabe assentar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando este for julgado improcedente. Assim, tendo em vista a improcedência do incidente, impõe-se a condenação da parte suscitante ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor dos patronos dos suscitados que compareceram aos autos e apresentaram impugnação (Pedro Rodrigues de Resende e Marcos Antonio). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a autonomia patrimonial dos suscitados pessoas físicas. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos suscitados que apresentaram defesa nos autos. Atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao presente incidente, montante que deverá ser rateado em proporção igualitária entre os advogados dos referidos suscitados impugnantes. Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. Preclusa a presente decisão e nada mais havendo, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Certidão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007931-38.2018.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) SUSCITANTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 SUSCITADO: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE, ALEXSANDRO BEZERRA BERNARDO, PEDRO RODRIGUES DE RESENDE, MARCOS ANTONIO, DENER ALVES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO que todos os requeridos foram citados, quais sejam: ALEXSANDRO BEZERRA BERNARDO (fl. 65-v); DENER ALVES DE SOUZA (fl. 107); ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE (Edital ID 67725599); PEDRO RODRIGUES DE RESENDE (Edital ID 89352248); MARCOS ANTONIO (Edital ID 89352248). Consequentemente, CERTIFICO que as Impugnações ID 84228747, 93969962 e 94189046 são TEMPESTIVAS. Conforme determina o item 5 da Decisão ID 62854104, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Linhares/ES, 27 de agosto de 2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO