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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0007930-19.2014.4.01.3200 IMPETRANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: ENTE NÃO CADASTRADO Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL (CNPJ 04.398.459/0001-46) contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus. No dia 20.01.2015, foi proferida sentença que concedeu em parte a liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada (id. 2251731789). No id. 2251731838, foi proferido v. Acórdão que rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação das Impetrantes e deu parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária. No id. 2251731869, foi proferido v. Acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pelas impetrantes, com efeitos infringentes, e rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional). No dia 14.11.2017, foi proferida decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), conforme id. 2251731907. No dia 14.11.2017, foi proferida decisão que admitiu o Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), conforme id. 2251731908. No dia 14.11.2017, foi proferido despacho que encaminhou os autos ao Relator da Apelação para exercer o juízo de retratação quanto à ausência de habitualidade nas horas extras discutidas (id. 2251731910). No dia 14.11.2017, foi proferida decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela parte Autora, conforme id. 2251731909. No id. 2251731947, foi proferido v. Acórdão que não realizou o juízo de adequação. No dia 14.01.2026, foi proferida decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte Autora (id. 2251731959), tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 30.01.2026, conforme id. 2251731964. No id. 2271895769, vem a parte autora declarar que não pretende executar judicialmente o título judicial formado, requerendo a homologação de sua declaração de inexecução, bem como a expedição da respectiva certidão. Conclusos. Decido. 1. Não há óbice da parte autora, razão pela qual homologo o pedido de desistência formulado, consistente na inexecução do título judicial formulado. 2. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se a respectiva certidão. 3. Não havendo o recolhimento de custas, no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se os autos imediatamente, sem prejuízo de seu desarquivamento, em caso de manifestado interesse das partes. 4. Disponibilizada a certidão, determino as providências para o imediato arquivamento dos autos. 5. Intime-se. Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe - Assinatura Digital