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0007927-82.2017.8.13.0325

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0007927-82.2017.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MEIRA CPF: 683.129.706-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos; Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de MARIA DO ROSÁRIO MEIRA, objetivando a restituição da quantia de R$ 53.763,60 (ID 10659646071), referente aos valores percebidos pela executada a título de tutela antecipada posteriormente revogada por acórdão transitado em julgado. A executada pugnou pela reconsideração da ordem de devolução ou, subsidiariamente, pela suspensão da exigibilidade da obrigação, alegando a natureza alimentar da verba, sua hipossuficiência financeira, e informando que seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.735.913-1) encontrava-se com data de cessação fixada em 29/06/2026, pendente de perícia médica reagendada para 06/07/2026 (ID 10709222548). Intimado, o INSS manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, sustentando a impossibilidade de renúncia a recursos públicos e requerendo o prosseguimento do feito (ID 10711052108). É o relatório. Decido. A controvérsia resolve-se pela aplicação estrita da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 692, cuja observância foi expressamente determinada no acórdão prolatado pelo E. TRF6 (ID 10592002459). Nesse diapasão, o pedido da executada para afastar a obrigação de restituir sob o argumento de irrepetibilidade de verba alimentar ou hipossuficiência não merece prosperar, pois o próprio precedente qualificado do STJ, ao limitar o desconto ao patamar de 30%, já realizou a ponderação necessária para resguardar o mínimo existencial do segurado. A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça (art. 98, CPC) isenta a parte das custas e honorários, mas não afasta o dever de reparação por tutela antecipada revogada, que possui natureza de responsabilidade processual objetiva (art. 302, I, do CPC). Contudo, assiste razão à executada no que tange à impossibilidade material imediata do desconto caso o seu benefício não esteja ativo. A retenção de 30% pressupõe, logicamente, a existência de um benefício previdenciário em curso. Conforme os documentos de ID 10709222548, o benefício da autora encerrou-se em 29/06/2026, restando pendente a realização de perícia médica em 06/07/2026. O INSS, em sua petição de ID 10711052108, limitou-se a requerer o "prosseguimento", sem contudo informar se a perícia resultou na prorrogação do benefício ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de suspensão definitiva da exigibilidade da restituição formulado pela executada (ID 10709222548), por expressa determinação do acórdão exequendo e do Tema 692 do STJ. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, devendo: a) Informar aos autos o resultado da perícia médica realizada em 06/07/2026 e se o benefício (NB 729.735.913-1) encontra-se ativo. Em caso positivo, fica desde já deferida a expedição de ofício / autorização para que a autarquia proceda ao desconto mensal em folha de pagamento, limitado a 30% (trinta por cento) da Renda Mensal Inicial do benefício da executada, até a integral satisfação do débito. b) Caso o benefício permaneça cessado, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências expropriatórias cabíveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba

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