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0007927-51.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007927-51.2025.8.16.0056 Processo: 0007927-51.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.765,71 Polo Ativo(s): ALEX SOARES DE JESUS Polo Passivo(s): TROPICAL MOTORS AUTO SERVICE LTDA I. Da renúncia do mandato De acordo com o artigo 112, caput, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante. Não há uma exigência legal de forma solene de notificação, motivo pelo qual, em princípio, qualquer meio de ciência será válido. No presente caso, os advogados Sr. DAVI MISKO DA SILVA ROSA (OAB/PR 93.063) e Sr. MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB/PR 125.096) enviaram mensagens através do aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura e resposta da cliente/ré (TROPICAL MOTORS AUTO SERVICE LTDA), conforme demonstrado no evento de nº 72.2, o que é suficiente para confirmar a ciência inequívoca da destinatária da mensagem e liberar os advogados discriminados na procuração de seq. nº 29.4 do múnus processual de continuar representando a ré. Assim, diante da comprovação válida do envio da mensagem e de que ela foi lida pela destinatária/ré, a renúncia da advogada surte seus efeitos jurídicos. Nesse sentido, confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. Renúncia de mandato. Decisão que determinou continuasse a advogada renunciante a representar os interesses dos mandantes até cumprimento do artigo 112, §1º do Código de Processo Civil. Prova de notificação da renúncia, por intermédio do conhecido aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem e resposta do destinatário, demonstrando ciência inequívoca do ato, somada à remessa de telegrama ao seu endereço comercial, uma vez que a casa que residia fora alienada, sem prova de recusa da correspondência. Eficácia. Mandado de segurança concedido” (TJSP. Mandado de Segurança n. 2188015-60.2016.8.26.0000. Relator: Francisco Loureiro. Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. J. 17.10.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Renúncia Mandato judicial - É direito potestativo do advogado aceitar o mandato e renunciar a ele - Não há forma prescrita em lei, basta que a renúncia chegue ao conhecimento do mandante, razão pela qual é válida a comunicação por meio de aplicativo, e-mail, notificação extrajudicial ou qualquer outra via pela qual o constituinte tenha ciência inequívoca do ato - Recurso provido” (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2179872-77.2019.8.26.0000. Relator: Alcides Leopoldo. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. J. 06.12.2019). II. Assim, proceda-se a desabilitação dos referidos advogados do cadastro do Projudi. III. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito sem representação técnica, nos termos da lei. IV. No mais, considerando a manifestação da parte autora no mov. 74.1, certifique-se o trânsito em julgado nos autos, com as devidas anotações. V. Desse modo, retifique-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor. VI. Em seguida, encaminhe-se os autos à Contadora Judicial, para elaboração do cálculo. VII. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora, mesmo tratando-se de devedor revel[1],na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (Art. 513, § 4º, do CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação (Art. 523, § 1º, do CPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). VIII. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para manifestação em 05 (cinco) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IX. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já incluída a multa prevista no Art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. X - Após, a penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: XI - Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte executada. A ordem de bloqueio deverá iniciar-se no dia 25, devendo permanecer ativa até o dia 10 do mês subsequente. a) Tipo de ordem: bloqueio de valores, limitada ao valor total do crédito exequendo até a data do protocolo da minuta; b) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 10 (dez) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; c) Confirmado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da imobilização realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, Art. 854, § § 2º e 3º); c.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 10, CPC); c.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação; c.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, fica desde já autorizada a conversão da indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do Art. 854, § 5º, CPC. Em seguida, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE. d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do Art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. XII - Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Realizado o bloqueio por intermédio do RENAJUD, intime-se o credor e para manifestação sobre qual veículo pretende a constrição (em caso de bloqueio de mais de um veículo), sob pena de baixa. Deverá, ainda, informar se pretende a remoção do bem penhorado para depósito em suas mãos. Em seguida, expeça-se competente mandado de penhora e avaliação e depósito em mãos do credor (se houve pedido). Proceda-se a penhora apenas se o bem estiver livre e desimpedido. Havendo alienação fiduciária sobre o bem, outras garantias, ou outras penhoras, proceda-se primeiro a investigação das mesmas; b) Frutífera a penhora, intime-se para fins de embargos. XIII. Na hipótese de não serem encontrados bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se a parte executada (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos Arts. 835 e 838 do CPC; b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (Art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no Art. 212, § °, do CPC; c) Caso seja apresentada pela parte exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias; d) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte executada, caso em que se reputa intimada. Do contrário, a intimação da parte executada será feita ao advogado da parte devedora. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (Art. 841, § 2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (Arts. 876 e 880 do CPC); e) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (Art. 844, CPC); f) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (§ 4° do Art. 53 da Lei n° 9.099/95). XIV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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