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0007926-27.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0007926-27.2025.8.16.0069(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alega ter cancelado contrato com a requerida em 2022, não obstante ter continuado a sofrer cobranças posteriores, culminando na indevida negativação de seu nome. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexigíveis os débitos a partir de novembro de 2024, determinando a suspensão da negativação e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. I.3. A parte autora interpôs recurso, visando à majoração do valor indenizatório. I.4. A parte requerida, por sua vez, recorreu pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa aplicada em embargos de declaração e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes; II.2. A ocorrência de dano moral indenizável e o valor arbitrado; II.3. O cabimento da multa aplicada nos embargos de declaração. III. Razões de decidir: III.1. A inscrição do nome da autora é indevida, pois, embora comprovada a contratação e prestação de serviços até julho de 2023, não houve prova da continuidade da relação contratual quanto às cobranças a partir de novembro de 2024, ônus que competia à requerida (art. 373, II, CPC), impondo-se a manutenção da inexigibilidade dos débitos. III.2. A negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa). Diante das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00. III.3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Como os aclaratórios buscaram suprir alegadas omissões, e sua rejeição, por si só, não evidencia intuito procrastinatório, impõe-se o afastamento da penalidade. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000813-52.2025.8.16.0059 - Rel.: JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.06.2026 e 0014411-15.2024.8.16.0025 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.06.2026.

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