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0007924-98.2023.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 0007924-98.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDICLEI ROCHA DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LOBATO ALENCAR - AP2040-A APELADO: A. M. NETO LTDA Advogado do(a) APELADO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO EDICLEI ROCHA DE AZEVEDO, por meio de advogado, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de validação de negócio jurídico proposta em face de A. M. NETO EPP (A. M. NETO LTDA). Nas razões recursais, alegou que celebrou contrato verbal de compra e venda do veículo pelo valor de R$200.000,00, mediante entrada de R$70.000,00 e pagamento do saldo em 26 parcelas de R$5.000,00. Afirmou que efetuou o pagamento de três parcelas e quitou débitos de IPVA e licenciamento, no valor de R$13.448,41, quantia que seria abatida da entrada. Sustentou que a controvérsia a respeito da natureza do negócio jurídico já recebeu solução definitiva no processo nº 0025826-64.2023.8.03.0001, ajuizado pela apelada, no qual se reconheceu a existência de contrato de compra e venda, em vez de locação. Destacou que a sentença proferida naquela demanda transitou em julgado em 7 de março de 2025 e reconheceu que o veículo lhe havia sido entregue a título de venda. Argumentou que as duas ações guardavam conexão e deveriam ter recebido julgamento conjunto, conforme anteriormente determinado pelo próprio juízo. Acrescentou que a sentença recorrida, ao reconhecer a inexistência da compra e venda, contrariou decisão anterior transitada em julgado e violou os arts. 502 e 505 do CPC. Apontou nulidade da sentença por desrespeito à coisa julgada material. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o bloqueio das contas comprometeu a capacidade de arcar com o preparo recursal. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, reconhecer a coisa julgada material e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Requereu, ainda, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais (Id. 6390058). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade de composição do litígio independentemente da fase processual, encaminhei os autos ao Cejusc 2º Grau para sessão de conciliação, contudo, o ato ficou prejudicado em razão da ausência do recorrente (Id. 6739063). Deixei de acolher o pedido de gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante, que, na sequência, promoveu o recolhimento do preparo (Id. 7713582). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de validade do negócio jurídico pode subsistir diante do julgamento anterior, já transitado em julgado, proferido no processo nº 0025826-64.2023.8.03.0001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo veículo. A sentença recorrida concluiu que o autor não comprovou a celebração do contrato de compra e venda. Considerou que a testemunha Adão Santos da Penha não presenciou a negociação nem conhecia diretamente as condições ajustadas. Registrou, ainda, o desentranhamento dos áudios apresentados pelo autor e entendeu que os demais documentos não demonstraram suficientemente o acordo de vontades. Com fundamento no art. 373, I, do CPC, reconheceu inexistente a alegada compra e venda. Ocorre que a questão relativa à natureza do negócio jurídico já havia recebido solução em demanda anterior. No processo nº 0025826-64.2023.8.03.0001, A. M. Neto Ltda. sustentou que entregou o veículo ao apelante em razão de contrato verbal de locação, enquanto Ediclei Rocha de Azevedo afirmou tratar-se de compra e venda. Após examinar as alegações e as provas produzidas, o juízo afastou expressamente a tese de locação e reconheceu que o veículo havia sido entregue ao requerido a título de compra. Naquela oportunidade, o magistrado considerou incompatíveis com a locação o pagamento de valor inicial elevado, a assunção dos débitos de IPVA e licenciamento, os reparos realizados no veículo e a inexistência de prazo definido para devolução. Valorou também o áudio em que a representante da empresa mencionava que o adquirente se tornaria proprietário do bem. A partir desse conjunto, reconheceu a existência da compra e venda e decretou a rescisão por ausência de pagamento integral do preço. A propósito, transcrevo abixo a fundamentação pertinente da sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.03.2025: “Considerando que as partes não protestaram por audiência de instrução e julgamento, passo a proferir sentença nos termos do Art.355, I, do CPC. De todo o debate travado entre as partes o ponto incontroverso é que os ajustes contratuais foram verbais. Para a Autora o contrato foi de locação de um veículo caçamba basculante, enquanto para o Requerido o contrato foi de compra e venda. Os argumentos da Autora não são convincentes no sentido de que o contrato verbal foi para locação, pois não é típico desse tipo de contrato o ajuste para o pagamento do equivalente a 12 (doze) parcelas mensais a título de caução. Além disso, a Autora não disse qual seria o período exato da contratação verbal de locação, e é improvável que pessoas celebrem um contrato de locação com prazo infinito, ainda mais de forma verbal. No contexto do processo, o que ficou provado foi que o Requerido recebeu o veículo diretamente da Autora, de forma voluntária, pois não há qualquer evidência de apossamento contra a vontade da proprietária. Pelas regras da experiência comum, usadas aqui com suporte no Art.375 do CPC, é possível dizer que não é verossímil que alguém entregue um veículo para outra pessoa, a título de locação, ficando o locatário encarregado de pagar o IPVA, licenciamento e reparos no veículo. Situação como essa guarda aderência com os contratos costumeiros popularmente conhecidos como “repasses). Em um dos áudios trazidos pela parte Requerida, conforme consta no ID 12925945, a representante da empresa Autora fala claramente que o Requerido seria o proprietário do bem. Consta no áudio: “logo logo a gente vai verificar a situação dessa caçamba para que você seja o novo proprietário”. A parte Autora não protestou por perícia visando demonstrar que o áudio não seria idôneo. Não há uma negativa sobre a ocorrência do diálogo, mas apenas a ponderação de que a interpretação não permitiria concluir pelo negócio de venda. No entender deste Juízo, por todo o contexto já explicado (pagamento de valor de entrada, pagamento de IPVA e licenciamento, reparos no veículo, com ausência de prazo certo para a devolução), não há como caracterizar locação. Por outro lado, se o veículo foi entregue ao Requerido, a título de venda, era obrigação do comprador pagar o preço ajustado, salvo se ficasse comprovado que o veículo veio com algum vício que não permitia o uso, e, ainda assim, o Requerido deveria buscar as vias legais para ser desobrigado, evitando-se o enriquecimento sem causa. Em situação como a do presente feito, para que sejam cumpridos os princípios da probidade e boa-fé, como manda o Art. 422 do CCB/2002, é pertinente a rescisão do contrato, como pretendido pela Autora, não o contrato de locação, que não houve, mas o contrato de compra e venda, por falta de pagamento integral, sendo certo os aspectos relacionados com o tempo de utilização, perdas e danos, e outros, podem ser debatidos em processo autônomo, ou na fase de cumprimento do presente processo, se for o caso. Com todas as razões acima expostas, considerando que o Requerido recebeu o veículo descrito na inicial a título de compra, mas não pagou o valor ajustado, e por ser um contrato verbal, sem previsões concretas sobre as implicações dos atrasos, resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, para, com fundamento no Art.373, I, do mesmo Diploma, em combinação com o Art.422 do CCB/2002, JULGAR PROCEDENTE a rescisão do contrato e IMPROCEDENTE a reintegração, devendo os ajustes sobre devolução do bem, compensações pelo que foi pago, tempo de uso e outros dados relevantes, serem discutidos em processo autônomo, salvo possibilidade de acordo na fase de cumprimento. Por terem sido as partes, a um só tempo, vencidas e vencedoras, cada uma arcará com honorários de Advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa para cada uma. As duas partes arcarão com as custas do processo em partes iguais, tudo nos termos do Art.85 e incisos do CPC.” (Processo nº 0025826-64.2023.8.03.0001. 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Juiz Paulo Cesar do Vale Madeira, em 31.01.2025) Com efeito, a conclusão alcançada naquela demanda não constituiu simples argumento acessório. A definição da natureza da contratação se mostrou indispensável à resolução do mérito, pois somente depois de afastar a locação e reconhecer a compra e venda o juízo pôde decretar a rescisão desse negócio. O art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 503, §1º, estende essa autoridade à questão prejudicial expressamente decidida quando a resolução condicionar o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo possuir competência para solucioná-la como questão principal. Tais requisitos se encontram presentes. A existência e a natureza da relação contratual integraram o contraditório, receberam decisão expressa e condicionaram diretamente o resultado da primeira demanda. A sistemática do CPC/2015 admite que, satisfeitas essas condições, a questão prejudicial adquira autoridade de coisa julgada. Não se mostra possível, portanto, reconhecer em processo posterior a inexistência da compra e venda quando pronunciamento anterior, entre as mesmas partes e a respeito do mesmo veículo, reconheceu a existência desse contrato e decretou sua rescisão. A segunda conclusão se revela incompatível com a autoridade do título judicial anteriormente formado. A circunstância assume maior relevância porque o próprio juízo, na decisão de saneamento desta ação, reconheceu a conexão entre os processos e determinou o apensamento, diante da identidade das partes, do veículo e da relação jurídica discutida. A ausência de julgamento conjunto, contudo, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para invalidar a sentença. Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo conexo, a questão passa a submeter-se à autoridade da coisa julgada, não podendo receber solução incompatível em demanda posterior. Nesse contexto, assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de renovação do julgamento no tocante à existência e à natureza do negócio jurídico. Todavia, o recurso não comporta acolhimento integral. O apelante pretende a declaração de validade do contrato. Essa providência não se compatibiliza com o conteúdo do título judicial que invoca. A sentença anterior reconheceu a existência da compra e venda, mas também decretou a rescisão em razão do inadimplemento do preço. Logo, a coisa julgada impede tanto que se reconheça a inexistência da compra e venda quanto que se declare, nesta demanda, a subsistência atual. O que adquiriu estabilidade consiste no reconhecimento de que o negócio existiu como contrato de compra e venda e recebeu posterior resolução judicial. Consoante preconiza o art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, matéria que pode ser conhecida inclusive de ofício a todo tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob a sistemática do CPC/2015, a Corte Superior admite a formação da coisa julgada material de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.785.355/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, assentou que a extensão da coisa julgada à questão prejudicial pressupõe sua efetiva submissão ao contraditório e o atendimento das condições estabelecidas no art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC. Naquele julgamento, ocorrido em 14.03.2023, a Corte afastou a extensão da coisa julgada justamente porque a questão prejudicial não recebeu debate suficiente na demanda anterior, evidenciando, a contrario sensu, que, submetida a matéria a contraditório prévio e efetivo e mostrando-se a resolução necessária ao julgamento do mérito, incide a autoridade da coisa julgada. No caso concreto, tais requisitos se encontram presentes, pois a natureza do negócio jurídico constituiu questão expressamente controvertida na ação anterior e indispensável à solução do mérito. A empresa sustentou a existência de locação, enquanto o ora apelante defendeu a celebração de compra e venda. O juízo rejeitou expressamente a primeira tese, reconheceu a segunda e, com base nessa premissa, decretou a rescisão do contrato por inadimplemento. Assim, não se admite nova apreciação da mesma questão em sentido incompatível com o pronunciamento judicial já acobertado pela coisa julgada. Ademais, merece ressalva a fundamentação da sentença recorrida quanto à ausência de contrato escrito. A inexistência de instrumento formal pode assumir relevância na apreciação da prova, mas não impede, isoladamente, o reconhecimento de contrato verbal de compra e venda de bem móvel. De todo modo, essa discussão se encontra superada, no caso concreto, pela autoridade da decisão anterior. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença recorrida e, reconhecendo a coisa julgada material quanto à existência e à natureza do contrato de compra e venda discutido entre as partes, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, ressalvando que o contrato já recebeu resolução por decisão transitada em julgado no processo nº 0025826-64.2023.8.03.0001. Quanto aos ônus sucumbenciais, a extinção do processo sem resolução do mérito não implica, no caso, a transferência à parte apelada. O próprio autor ajuizou a presente demanda para obter pronunciamento a respeito de relação jurídica que veio a ser alcançada pela coisa julgada formada no processo nº 0025826-64.2023.8.03.0001. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual, nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, os encargos processuais devem recair sobre aquele que deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.779.747/AL, no qual o STJ reiterou que, extinto o processo sem resolução do mérito, cabe identificar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda. Assim, mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, apenas adequando o fundamento da sucumbência ao princípio da causalidade. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, pois o recurso recebeu parcial provimento, circunstância que afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXPRESSAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXISTÊNCIA E DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO POSTERIORMENTE RESOLVIDO POR INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de validação de negócio jurídico, na qual o autor pretendia o reconhecimento de contrato verbal de compra e venda de veículo. O apelante sustentou que a existência e a natureza do negócio jurídico já haviam sido definitivamente reconhecidas em processo anterior entre as mesmas partes e relativo ao mesmo veículo, cuja sentença, transitada em julgado em 07.03.2025, afastou a alegada locação, reconheceu a compra e venda e decretou a rescisão contratual por inadimplemento do preço. Requereu a cassação da sentença recorrida, o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento, em processo anterior transitado em julgado, da existência e da natureza do contrato verbal de compra e venda constitui questão prejudicial alcançada pela coisa julgada material e impede decisão posterior em sentido incompatível; (ii) estabelecer se a coisa julgada permite declarar, na ação posterior, a subsistência atual do contrato, não obstante a rescisão por inadimplemento determinada no processo antecedente; e (iii) determinar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e alcança a questão prejudicial expressamente decidida quando a resolução condiciona o julgamento do mérito, há contraditório prévio e efetivo e o juízo possui competência para resolvê-la como questão principal. 4. O reconhecimento da natureza do negócio jurídico como compra e venda constitui questão prejudicial indispensável à solução da demanda anterior, pois as partes divergiram expressamente a respeito da caracterização do contrato como locação ou compra e venda, e somente após afastar a primeira hipótese e reconhecer a segunda o juízo decretou a rescisão contratual por inadimplemento. 5. A autoridade da coisa julgada impede que processo posterior entre as mesmas partes e relativo ao mesmo veículo reconheça a inexistência da compra e venda anteriormente afirmada por decisão transitada em julgado, porque a existência e a natureza da relação contratual integraram o contraditório, receberam decisão expressa e condicionaram diretamente o resultado da primeira demanda. 6. O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto à existência e à natureza do contrato de compra e venda já apreciadas definitivamente. 7. O princípio da causalidade atribui os encargos processuais, nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, à parte que deu causa à instauração da demanda, razão pela qual o autor permanece responsável pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa. 8. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 373, I, 375, 485, V, 487, I, 502, 503, §§ 1º e 2º, e 505; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.355/MT, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.779.747/AL. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.

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