Publicações do processo

0007922-44.2025.8.17.2370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007922-44.2025.8.17.2370 AUTOR(A): AGNALDO JOSE GONZAGA RÉU: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por AGNALDO JOSE GONZAGA em face de OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Narra o autor, motorista carreteiro, que teve dificuldades para exercer sua profissão e realizar fretes segurados em razão de informação repassada pelas rés — empresas de gerenciamento de risco de cargas — às transportadoras contratantes, no sentido de que possuiria "restrição ativa" vinculada a um suposto "sinistro" em seu nome, sem que lhe fosse indicada a origem ou natureza do apontamento. Relata que, mesmo após apresentar boletim de ocorrência e a documentação solicitada, as rés mantiveram o registro restritivo, o que teria culminado na rescisão de seu vínculo empregatício junto à Fontanella Logística & Transportes Ltda., em 11/07/2025, e em subsequentes dificuldades de recolocação no mercado de fretes. Refere possuir gravação de conversa telefônica mantida com prepostos das rés, na qual estes teriam mencionado a existência do "sinistro", gravação essa juntada aos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstivessem de prestar informações desabonadoras a seu respeito e esclarecessem o teor exato das restrições apontadas, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova e, ao final, indenização por danos morais e por lucros cessantes (perda de uma chance). Na decisão de ID 223776461, foi deferida a gratuidade da justiça e diferida a apreciação da liminar para momento posterior à resposta das rés, determinando-se a citação. Devidamente citadas, as rés OPEN TECH e BUONNY apresentaram contestações de conteúdo substancialmente idêntico (IDs 227388294 e 227388284), sustentando a licitude de sua atividade de "gerenciamento de risco" (Teleconsult), consistente na coleta e repasse, a clientes transportadores e seguradores, de informações públicas sobre motoristas, sem qualquer ingerência na decisão final de contratação. Quanto ao caso concreto, afirmam que a única informação transmitida foi a de que o cadastro do autor estava incompleto, por ausência de referências pessoais e comerciais atualizadas, negando a veiculação de qualquer informação desabonadora, discriminatória ou vinculada a "sinistro". Impugnam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por inexistência de relação de consumo direta com o motorista, bem como o nexo causal e a existência de dano moral e material. O autor apresentou impugnação à contestação (réplica, ID 229873191), refutando a versão defensiva à luz da gravação telefônica juntada e requerendo: (i) exibição, pelas rés, do histórico de cadastro do autor, dos logs de consulta dos últimos 24 meses e da documentação relativa ao "sinistro" imputado; (ii) degravação pericial ou por certidão da gravação telefônica anexada aos autos; (iii) inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC ou, subsidiariamente, distribuição dinâmica do encargo probatório (CPC, art. 373, §1º). Intimadas a especificar provas (despacho de ID 233827869), ambas as rés requereram a produção de prova oral, arrolando testemunhas (IDs 235037419 e 235037427), com o objetivo de esclarecer a natureza de sua atividade, os procedimentos de cadastro e a ausência de ingerência na contratação de motoristas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). No caso dos autos, a probabilidade do direito está minimamente evidenciada pelo conjunto indiciário já produzido: a narrativa da inicial é corroborada pela gravação de conversa telefônica juntada, na qual, segundo alegado, prepostos das rés fizeram menção a um "sinistro" vinculado ao nome do autor, e pela ausência, nas contestações apresentadas, de qualquer documento (telas de sistema, logs de consulta, registro do apontamento) que comprove, de modo objetivo e imediato, que a única informação de fato repassada às transportadoras foi a simples pendência de atualização cadastral. Nesta fase de cognição sumária, própria da tutela provisória, essa lacuna probatória em favor das rés, aliada ao teor da gravação, autoriza reconhecer a verossimilhança mínima exigida pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se atual e concreto: cuida-se de motorista profissional cuja subsistência depende da manutenção de cadastro apto perante as gerenciadoras de risco consultadas pelas transportadoras, de modo que a manutenção de eventual apontamento não esclarecido tende a perpetuar a dificuldade de recolocação profissional já relatada nos autos, com evidente natureza de trato continuado e de urgência renovada a cada dia em que a situação permanecer indefinida. Não se vislumbra, ademais, risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §2º), porquanto a obrigação a ser imposta às rés — abstenção de informações não comprovadas e esclarecimento do teor do apontamento — não importa prejuízo definitivo às requeridas, sendo plenamente reversível em caso de eventual improcedência do pedido ao final. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA.: (a) abstenham-se de repassar a terceiros, notadamente transportadoras e seguradoras consulentes, qualquer informação sobre o autor que não decorra de dado objetivo, comprovado e devidamente identificado quanto à sua origem; (b) esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, por escrito e de forma discriminada, a origem, a natureza e o conteúdo exato do apontamento/restrição atualmente vinculado ao CPF do autor em seus respectivos sistemas de cadastro, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a inexistência de fundamento idôneo para a restrição. Com base nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostre insuficiente. Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento. II — DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido central da demanda: o conteúdo exato da informação efetivamente repassada pelas rés às transportadoras/seguradoras consulentes a respeito do autor (mera pendência de atualização cadastral, na versão defensiva, ou apontamento de "sinistro"/restrição não esclarecida, na versão autoral), do qual dependem a caracterização do nexo causal, do dano moral e da perda de uma chance alegados. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ora, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC — que estendem a proteção consumerista às vítimas do evento e às pessoas expostas às práticas comerciais, ainda que não contratantes diretas —, reconheço, em juízo preliminar e não exauriente, a aplicabilidade do microssistema consumerista à relação entre o autor e as rés, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. III — DAS PROVAS Quanto à prova testemunhal já especificada pelas rés (IDs 235037419 e 235037427), DEFIRO sua produção, por se tratar de meio legítimo para demonstração da dinâmica de funcionamento da atividade de gerenciamento de risco por elas exercida, observando-se, quanto à testemunha domiciliada em comarca diversa, a expedição de carta precatória ou a realização por videoconferência, conforme requerido. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor na réplica (CPC, art. 396 e seguintes), DEFIRO parcialmente, para determinar que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de consultas e apontamentos vinculados ao CPF do autor nos últimos 24 (vinte e quatro) meses em seus respectivos sistemas, com identificação de datas e do teor das informações fornecidas aos consulentes, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, reputarem-se verdadeiras as alegações do autor quanto ao conteúdo da informação repassada (CPC, art. 400). Quanto ao pedido de degravação da gravação telefônica juntada aos autos, DEFIRO a produção de prova pericial para transcrição e certificação de seu conteúdo, devendo a serventia providenciar a nomeação de perito e a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV — DELIBERAÇÕES FINAIS Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal já deferida. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto ao item I. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.