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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007922-44.2025.8.17.2370 AUTOR(A): AGNALDO JOSE GONZAGA RÉU: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por AGNALDO JOSE GONZAGA em face de OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Narra o autor, motorista carreteiro, que teve dificuldades para exercer sua profissão e realizar fretes segurados em razão de informação repassada pelas rés — empresas de gerenciamento de risco de cargas — às transportadoras contratantes, no sentido de que possuiria "restrição ativa" vinculada a um suposto "sinistro" em seu nome, sem que lhe fosse indicada a origem ou natureza do apontamento. Relata que, mesmo após apresentar boletim de ocorrência e a documentação solicitada, as rés mantiveram o registro restritivo, o que teria culminado na rescisão de seu vínculo empregatício junto à Fontanella Logística & Transportes Ltda., em 11/07/2025, e em subsequentes dificuldades de recolocação no mercado de fretes. Refere possuir gravação de conversa telefônica mantida com prepostos das rés, na qual estes teriam mencionado a existência do "sinistro", gravação essa juntada aos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstivessem de prestar informações desabonadoras a seu respeito e esclarecessem o teor exato das restrições apontadas, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova e, ao final, indenização por danos morais e por lucros cessantes (perda de uma chance). Na decisão de ID 223776461, foi deferida a gratuidade da justiça e diferida a apreciação da liminar para momento posterior à resposta das rés, determinando-se a citação. Devidamente citadas, as rés OPEN TECH e BUONNY apresentaram contestações de conteúdo substancialmente idêntico (IDs 227388294 e 227388284), sustentando a licitude de sua atividade de "gerenciamento de risco" (Teleconsult), consistente na coleta e repasse, a clientes transportadores e seguradores, de informações públicas sobre motoristas, sem qualquer ingerência na decisão final de contratação. Quanto ao caso concreto, afirmam que a única informação transmitida foi a de que o cadastro do autor estava incompleto, por ausência de referências pessoais e comerciais atualizadas, negando a veiculação de qualquer informação desabonadora, discriminatória ou vinculada a "sinistro". Impugnam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por inexistência de relação de consumo direta com o motorista, bem como o nexo causal e a existência de dano moral e material. O autor apresentou impugnação à contestação (réplica, ID 229873191), refutando a versão defensiva à luz da gravação telefônica juntada e requerendo: (i) exibição, pelas rés, do histórico de cadastro do autor, dos logs de consulta dos últimos 24 meses e da documentação relativa ao "sinistro" imputado; (ii) degravação pericial ou por certidão da gravação telefônica anexada aos autos; (iii) inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC ou, subsidiariamente, distribuição dinâmica do encargo probatório (CPC, art. 373, §1º). Intimadas a especificar provas (despacho de ID 233827869), ambas as rés requereram a produção de prova oral, arrolando testemunhas (IDs 235037419 e 235037427), com o objetivo de esclarecer a natureza de sua atividade, os procedimentos de cadastro e a ausência de ingerência na contratação de motoristas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). No caso dos autos, a probabilidade do direito está minimamente evidenciada pelo conjunto indiciário já produzido: a narrativa da inicial é corroborada pela gravação de conversa telefônica juntada, na qual, segundo alegado, prepostos das rés fizeram menção a um "sinistro" vinculado ao nome do autor, e pela ausência, nas contestações apresentadas, de qualquer documento (telas de sistema, logs de consulta, registro do apontamento) que comprove, de modo objetivo e imediato, que a única informação de fato repassada às transportadoras foi a simples pendência de atualização cadastral. Nesta fase de cognição sumária, própria da tutela provisória, essa lacuna probatória em favor das rés, aliada ao teor da gravação, autoriza reconhecer a verossimilhança mínima exigida pelo art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se atual e concreto: cuida-se de motorista profissional cuja subsistência depende da manutenção de cadastro apto perante as gerenciadoras de risco consultadas pelas transportadoras, de modo que a manutenção de eventual apontamento não esclarecido tende a perpetuar a dificuldade de recolocação profissional já relatada nos autos, com evidente natureza de trato continuado e de urgência renovada a cada dia em que a situação permanecer indefinida. Não se vislumbra, ademais, risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §2º), porquanto a obrigação a ser imposta às rés — abstenção de informações não comprovadas e esclarecimento do teor do apontamento — não importa prejuízo definitivo às requeridas, sendo plenamente reversível em caso de eventual improcedência do pedido ao final. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA.: (a) abstenham-se de repassar a terceiros, notadamente transportadoras e seguradoras consulentes, qualquer informação sobre o autor que não decorra de dado objetivo, comprovado e devidamente identificado quanto à sua origem; (b) esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias, por escrito e de forma discriminada, a origem, a natureza e o conteúdo exato do apontamento/restrição atualmente vinculado ao CPF do autor em seus respectivos sistemas de cadastro, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a inexistência de fundamento idôneo para a restrição. Com base nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostre insuficiente. Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento. II — DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido central da demanda: o conteúdo exato da informação efetivamente repassada pelas rés às transportadoras/seguradoras consulentes a respeito do autor (mera pendência de atualização cadastral, na versão defensiva, ou apontamento de "sinistro"/restrição não esclarecida, na versão autoral), do qual dependem a caracterização do nexo causal, do dano moral e da perda de uma chance alegados. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ora, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC — que estendem a proteção consumerista às vítimas do evento e às pessoas expostas às práticas comerciais, ainda que não contratantes diretas —, reconheço, em juízo preliminar e não exauriente, a aplicabilidade do microssistema consumerista à relação entre o autor e as rés, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. III — DAS PROVAS Quanto à prova testemunhal já especificada pelas rés (IDs 235037419 e 235037427), DEFIRO sua produção, por se tratar de meio legítimo para demonstração da dinâmica de funcionamento da atividade de gerenciamento de risco por elas exercida, observando-se, quanto à testemunha domiciliada em comarca diversa, a expedição de carta precatória ou a realização por videoconferência, conforme requerido. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor na réplica (CPC, art. 396 e seguintes), DEFIRO parcialmente, para determinar que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de consultas e apontamentos vinculados ao CPF do autor nos últimos 24 (vinte e quatro) meses em seus respectivos sistemas, com identificação de datas e do teor das informações fornecidas aos consulentes, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, reputarem-se verdadeiras as alegações do autor quanto ao conteúdo da informação repassada (CPC, art. 400). Quanto ao pedido de degravação da gravação telefônica juntada aos autos, DEFIRO a produção de prova pericial para transcrição e certificação de seu conteúdo, devendo a serventia providenciar a nomeação de perito e a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV — DELIBERAÇÕES FINAIS Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal já deferida. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto ao item I. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito