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0007922-31.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007922-31.2026.8.16.0044 Processo: 0007922-31.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 134472391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.092.949-03) São Carlos, 938 - Vila Apucaraninha - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-540 - E-mail: taistagliari@gmail.com - Telefone(s): (43) 98445-5090 Réu(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, proposta por Luiz Gustavo Ribeiro Dos Santos, em face do Município de Apucarana. Determinou-se a intimação do requerente para se manifestar acerca da competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito, diante do contido no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 (Mov. 11.1). Intimado, o requerente reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e requereu a remessa dos autos ao Juízo competente (Mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Ao que se afere dos autos o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos. Sem maiores delongas, observa-se a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o presente feito, senão vejamos. Reza o § 4º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A toda evidência existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca de Apucarana, se está a tratar das matérias insertas no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, acima transcrito, e o proveito econômico requerido na presente demanda não ultrapassa a cifra dos sessenta salários mínimos. No ponto, há se observar que, embora não se possa precisar, neste momento, o montante que se pode chegar em caso de procedência dos pedidos, deve-se levar em consideração o valor atribuído a causa, haja vista que traduz o proveito econômico perseguido com a ação proposta. E não se diga que a apuração dos valores dependeria de liquidação, sendo vedado a sentença ilíquida no Juizado Especial, pois a consolidação de eventual débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, o que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, a Lei n. 12.153/2009 não faz qualquer ressalva quanto as ações em seja necessário liquidar o valor devido. A competência do Juizado apenas seria afastada em caso complexidade, o que não impera nos autos em tela. Sublinhe-se, por derradeiro, que a competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. 3. Dito isto, declaro a incompetência desta Vara da Fazenda Pública e determino a remessa (redistribuição) do processo para o Juizado da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Com a preclusão da presente decisão, procedam-se as anotações e baixas respectivas e remetam-se os autos ao Distribuidor para que seja o processo distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana. 5. Cumpra-se as determinações do Código de Normas, naquilo que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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