Publicações do processo

0007921-16.2019.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007921-16.2019.8.16.0004 Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por CARINA TOLEDO SCOPARO e outra em face da decisão de mov. 112.1, que indeferiu a expedição de novo ofício à UFPR. As embargantes alegam, em síntese, erro de premissa fática, obscuridade e contradição, além de requererem, subsidiariamente, a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, para esclarecimentos acerca da guarda e da análise dos documentos relativos à prova de títulos do concurso público. Da admissibilidade dos embargos Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada foi clara ao indeferir a expedição de novo ofício à UFPR, diante da informação expressa de inexistência de registros ou acervo documental do certame, não se verificando erro de premissa fática. Do mesmo modo, não há contradição interna ou omissão relevante, sendo certo que a irresignação da parte não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, ausentes as hipóteses legais, os embargos não comportam acolhimento. Da providência requerida de forma subsidiária Todavia, embora os embargos de declaração não constituam via adequada para a formulação de novos requerimentos, é possível ao Juízo, no exercício do poder de direção do processo, determinar providências necessárias à adequada instrução e ao efetivo cumprimento das decisões judiciais. No caso concreto, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (mov. 72.2) reconheceu a necessidade de oportunizar a emenda da inicial para indicação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Com efeito, a identificação dos sujeitos eventualmente atingidos pelo pedido depende da definição acerca de quem detém a guarda do acervo documental do certame ou de qual órgão foi responsável pela análise e validação dos títulos apresentados. Diante disso, e em atenção aos princípios da cooperação, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se pertinente a adoção da providência requerida de forma subsidiária, não como efeito dos embargos, mas por iniciativa do Juízo. Dispositivo Diante do exposto: REJEITO os embargos de declaração, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Todavia, DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, para que informe, no prazo legal: a) quem detém a guarda do acervo documental relativo à prova de títulos do concurso público objeto destes autos; b) qual órgão ou entidade foi responsável pela análise e validação dos títulos apresentados pelos candidatos; c) se tais documentos ou informações se encontram disponíveis e, em caso positivo, onde podem ser acessados. Após, intime-se a parte autora para manifestação e regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.