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0007919-93.2024.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0007919-93.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - HOT CAR OSASCO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes em decorrência de supostos vícios ocultos em veículo adquirido da ré. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No mérito, o pedido é improcedente. Oautor não comprova minimamente que os danos alegados decorreram da conduta da ré. Para casos semelhantes, via de regra, aplicam-se as normas do Código de Defesa doConsumidor, bem como a regra da inversão doônusda prova. Entretanto, não se pode afirmar que a aplicação da regra da inversão doônusda prova seja uma regra de caráter absoluto, que se aplica em todos os processos que envolvem relação de consumo. Certo é que cabe ao juiz analisar cada situação e determinar, ou não, sua aplicação. Para que enseje a aplicação da referida inversão doônusda prova, não se pode olvidar que cabe a parte autora apresentar um mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, há necessidade da demonstração da verossimilhança do direito alegado, além da vulnerabilidade técnica doconsumidor. De fato, a inversão não é automática, nem desobriga a parte autora da obrigação de alicerçar seu pleito em provas e indícios, cabendo ao juiz analisar a conveniência ou não da inversão frente ao caso concreto. E neste caso especificamente, em respeito aos fatos alegados, entendo indevida a inversão do onusprobandi. O autor informa que adquiriu um veículo da empresa ré em 16/07/2024, afirmando que esta forneceu garantia de 90 dias por defeitos no motor e no câmbio (fls. 06/07), e também relata que apenas alguns dias depois, o veículo apresentou ruídos incomuns no câmbio e começou a vazar óleo, razão pela qual, no dia 05/08/2024, levou o mesmo na oficina mecânica parceira da ré para realização do conserto, mas reclama que a ré cobrou-lhe R$ 1.000,00 para realização do reparo, com o que não concorda, posto que ainda estava no período da garantia, sem apresentar qualquer prova desta cobrança. Além disso, o autor informa que o veículo foi devolvido no dia 13/08/2024, mas que no dia 28/08/2024, sofreu uma pane repentina, havendo necessidade de ser guinchado, razão pela qual encaminhou o veículo a oficina mecânica de sua confiança, que realizou uma inspeção detalhada, identificando falhas mecânicas graves no motor, que foram causadas pela substituição inadequada do cabeçote sem os devidos procedimentos de plainamento e retífica de bloco de virabrequim (fls. 19). Ocorre que da análise dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor, em especial do termo de garantia acostado às fls. 06/07, verifica-se que a cobertura contratual expressamente não se aplica às hipóteses em que o veículo seja submetido a reparos ou intervenções em oficina diversa daquela autorizada pela ré. No caso concreto, o próprio autor ainda admitiu, em audiência una de conciliação, instrução e julgamento (fl. 56), que após constatar a pane apresentada pelo veículo, optou por encaminhá-lo inicialmente a mecânico de sua confiança, o qual realizou a desmontagem do automóvel com a finalidade de identificar e sanar o problema. E reconheceu que somente após a constatação de que se tratava de defeito mais complexo, o veículo foi encaminhado à oficina parceira da ré, já em estado de desmontagem. Ora, certo é que o autor adquiriu veículo com 6 anos, sem antes fazer vistoria cautelar prévia ou análise de mecânico de sua confiança, assumindo o risco de adquirir o veículo com garantia de apenas 90 dias e somente para motor e câmbio (fls.06/07), e ainda, após isso, ao enfrentar situação de pane, 40 dias depois da compra, ao invés de encaminhar o veículo à ré, levou em outra oficina, para somente depois encaminhar à ré o veículo já desmontado. Logo, não há como assegurar que o veículo, de fato, tinha problemas de motor e câmbio que deveriam ser cobertos pela garantia dada pela ré, ou que estes não são decorrentes do uso pelo próprio autor, ou de sua conduta, depois da compra. Desta forma, não há como exigir responsabilidade da ré para arcar com o valor do menor orçamento para conserto do veículo, como pretendido pelo autor, no valor de R$ 8.062,00 (fls. 09/11), e nem tampouco com os alegados lucros cessantes, por deixar de exercer sua atividade de Uber. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. Do Recurso Inominado e do preparo: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". P.I.C. - ADV: RODRIGO MENDIZABAL (OAB 147852/SP)

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