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TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007919-71.2009.8.16.0012 Processo: 0007919-71.2009.8.16.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$18.600,00 Exequente(s): JOSIANE CRISTINE MELCHIORETTO DETSCH RUI CARLOS DETSCH THIAGO RICARDO DURSKI POLETTO DETSCH Executado(s): MARCIO ANTONIO CAUDURO MAXIMUS RPM LTDA PAULO ANTONIO CAUDURO 1. Primeiramente, intime-se o exequente para trazer aos autos o demonstrativo atualizado do valor do débito, no prazo de 05 dias. 2. Cumprido o item 1 pelo exequente, utilize-se a ferramenta liberada no SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo período de 30 dias consecutivos. 3. Utilize-se o sistema INFOJUD para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como para obter informações acerca da existência de propriedade territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) 4. O CNIB se trata de sistema para a integração de indisponibilidades decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, conforme o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos não houve indisponibilidade de bens, assim, não há pertinência no pedido formulado, uma vez que o sistema se destina a declaração de indisponibilidade de bens e não a localização de bens penhoráveis. Conforme já exposto, o CNIB não é um mecanismo de busca[1], mas sim de decretação de indisponibilidade indistinta, de forma que havendo a localização de bens específicos e individualizados, eventual indisponibilidade não seria objeto de restrito no CNIB, mas de comunicação ao Ofício de Registro de Imóveis (art. 2º do Provimento n° 39/2014). Por esta razão, não merece acolhimento o pedido. [1] 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( Acórdão 1265484, 07094704720208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Indefiro o pedido de busca via RENAJUD, visto que já foram realizadas buscas anteriormente. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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