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Processo 0007919-37.2017.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0007919-37.2017.8.17.8201 EXEQUENTE: ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI opôs embargos de declaração contra a sentença que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, reputou satisfeita a obrigação mediante a convolação da penhora de R$ 27.000,00 e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois o valor de R$ 27.000,00 anteriormente bloqueado já havia sido liberado em seu favor, após o julgamento dos embargos à execução, inexistindo numerário disponível para nova convolação em pagamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se que, por meio da decisão de identificador nº 199720843, foram rejeitados os embargos à execução apresentados pela executada, mantendo-se hígida a penhora de R$ 27.000,00 e determinando-se a expedição de alvará para levantamento do valor pelo exequente. O respectivo alvará foi expedido e consta como pago, conforme identificador nº 202075699. A própria decisão que julgou os embargos à execução determinou que o exequente apresentasse nova planilha de seu crédito, com o abatimento do valor levantado, permitindo o prosseguimento da execução pelo eventual saldo remanescente. Desse modo, a penhora de R$ 27.000,00 mencionada na sentença embargada já havia sido objeto de pronunciamento judicial e efetivamente liberada em favor do exequente. Consequentemente, não existia numerário ainda constrito que pudesse ser novamente convolado em pagamento. O pedido posterior de convolação daquela penhora, portanto, mostra-se sem efeito, uma vez que a constrição já havia produzido seus efeitos no julgamento dos embargos à execução e no levantamento do respectivo valor. A sentença embargada, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 27.000,00, não poderia reputar satisfeita essa nova obrigação mediante a utilização de quantia anteriormente levantada, referente à execução das astreintes então vencidas. Configurado o erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o pagamento da indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e modificar a sentença embargada, a fim de: manter a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 27.000,00; afastar a convolação da penhora anteriormente realizada, uma vez que o respectivo valor já foi levantado pelo exequente em decorrência da decisão que rejeitou os embargos à execução; tornar sem efeito a extinção do cumprimento de sentença fundada no art. 924, II, do CPC; e determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de R$ 27.000,00, mediante depósito judicial, sob pena de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito

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