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0007918-49.2017.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi

    Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007918-49.2017.8.16.0160 Processo: 0007918-49.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$606.810,76 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): KENIA MARIA SCATAMBULO RODRIGUES LAMINADOS E COMPENSADOS ROMA LTDA Vistos; 1. Intimado para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a realização de diligências por meio da expedição de ofícios ao SUSEP e B3, para localização de ativos como previdência privada, seguros e títulos de capitalização. No que tange ao requerimento, observa-se que os dados buscados não são passíveis de consulta direta pela parte e podem indicar ativos financeiros não localizados por sistemas anteriores (Sisbajud, Infojud, etc.), sendo a requisição judicial cabível para fins de efetivação da execução, nos termos dos julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG E DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. CABIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, bem como de consulta ao sistema PREVJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg, assim como consulta ao sistema PREVJUD, como instrumentos de busca patrimonial no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, bem como a consulta ao sistema PREVJUD possuem caráter meramente informativo, não implicando constrição patrimonial imediata. Tais medidas visam à identificação de ativos em nome dos executados, com o objetivo de eventual garantia da execução, sem ofensa à regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.3.2. Providências alinhadas aos princípios da efetividade e da celeridade processual, assegurando que a execução se desenvolva em benefício do credor, com preferência pela penhora em dinheiro, conforme disposto nos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil.3.3. Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências em busca de bens e valores para satisfazer o crédito, que restaram infrutíferas.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.__________________________Dispositivo relevante citado: [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036208-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2025) - Destaquei. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E INDEFERIU DILGÊNCIA IDÊNTICA DIRECIONADA À B3.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 – PERTINÊNCIA - INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 835, INCISO III, DO CPC – LEGITIMIDADE DE OFÍCIO À B3 (BRASIL, BOLSA, BALCÃO) COMO MEIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA, ESPECIALMENTE PORQUE TAL CONSULTA ABRANGE INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS PELO SISTEMA SISBAJUD, OU SEJA A TITULARIDADE DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA, EM NOME DA DEVEDORA – DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2016, COM TENTATIVAS DE DILIGÊNCIAS DESDE 2019, CONTUDO, INFRUTÍFERAS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL PARA A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.820.838/RS, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 10/9/2019, DJE DE 16/9/2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024721-87.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.06.2026) - Destaquei. 2. Diante do exposto, defiro os pedidos de diligências executivas, nos termos requeridos, determinando a expedição de ofício ao SUSEP e B3, para pesquisa de planos de previdência privada, consórcios, títulos de capitalização ou quaisquer ativos financeiros eventualmente vinculados aos executados. 3. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em caso de inércia, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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