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0007918-31.2025.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007918-31.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE FILHO DE OLIVEIRA ROSENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007918-31.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE FILHO DE OLIVEIRA ROSENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente - auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, diante de um laudo médico pericial desfavorável. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007918-31.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE FILHO DE OLIVEIRA ROSENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: O perito do juízo, em laudo médico pericial realizado em 11/11/2025, concluiu expressamente que o AUTOR é portador de fratura da diáfise da tíbia (CID 10: S82.2), fratura da perna (S82) e dor articular (M25.5), enfermidades que não acarretam incapacidade laborativa atual, reconhecendo apenas incapacidade pretérita (respostas aos quesitos nº 3.1 e 4.1). O expert afirmou categoricamente que não foram evidenciadas limitações funcionais e que a patologia foi tratada cirurgicamente, inexistindo incapacidade atual. Todavia, o período de incapacidade apontado pelo expert encontra-se integralmente abrangido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido ao autor (NB 607.348.602-6), mantido de 02/08/2014 a 05/04/2018, inexistindo lapso de incapacidade sem cobertura previdenciária. Ademais, verifica-se que o demandante voltou a receber novo benefício por incapacidade (NB 648.553.435-4), no período de 18/10/2023 a 03/04/2025, igualmente já cessado. O próprio perito judicial destacou que o prazo necessário para o tratamento e reversão do estado clínico coincidiu com o intervalo de recebimento de benefício anterior. É importante destacar que todos os documentos médicos apresentados foram emitidos dentro do lapso temporal de gozo do benefício, não tendo sido apresentados quaisquer provas da continuidade da incapacidade após a cessação do benefício. Ademais, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. Ressalte-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos referem-se aos períodos em que o autor esteve amparado pelos benefícios previdenciários, não havendo prova técnica ou documental capaz de demonstrar a persistência ou o restabelecimento da incapacidade laborativa após a cessação do último benefício em 03/04/2025. Inclusive, novo requerimento administrativo (NB 722.473.772-1), com DER em 20/06/2025, foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa em perícia realizada pelo INSS em 22/09/2025. Assim, ausente comprovação de incapacidade em período posterior ao já coberto pela Previdência Social, inexiste fundamento para o restabelecimento ou a concessão de novo benefício por incapacidade. Diante da conclusão do perito, a parte AUTORA apresentou impugnação (Id.153652269 ) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade estaria comprovada por meio de atestados e exames médicos anexados aos autos. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia na parte AUTORA, da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Portanto, idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial. Em seu recurso, a parte autora insiste na incapacidade para a atividade habitual. Ocorre que o laudo médico foi muito bem fundamentado e identificou que apesar do diagnóstico, a doença não causa qualquer incapacidade para o trabalho. É importante destacar que como não foi constatada incapacidade para sua atividade habitual, não se justificam maiores considerações a respeito das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme o enunciado da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos. Todavia, não deve se afastar das conclusões técnicas sem fundamentação idônea e contundente. A prova pericial destina-se justamente a subsidiar o Juízo com conhecimentos especializados que fogem ao domínio jurídico, sendo imprescindíveis para a resolução do litígio. No caso vertente, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir o parecer do expert. Insta observar que o perito judicial realizou o exame clínico pessoalmente no(a) requerente, apresentando laudo detalhado que considerou o histórico clínico, as patologias alegadas e o confronto do quadro de saúde com as peculiaridades laborais e cotidianas da examinada. Destaca-se, por oportuno, que a Medicina não é uma ciência exata. A existência de relatórios médicos divergentes, exames pretéritos ou tratamentos em curso não infirmam, por si sós, a conclusão do perito oficial. Cumpre sopesar, nesse aspecto, a evidente distinção entre as funções desempenhadas por cada profissional: enquanto o médico assistente atua sob a ótica do cuidado, focado no diagnóstico e no tratamento terapêutico da paciente, o perito judicial atua como órgão de auxílio da Justiça, investido de múnus público para avaliar o quadro de forma neutra, isenta e sob o prisma estritamente legal da capacidade, incapacidade e impedimento de longo prazo. Assim, por estar despido de qualquer vínculo com as partes e equidistante dos interesses em conflito, o parecer do perito nomeado goza de presunção de imparcialidade, devendo prevalecer sobre os atestados unilaterais juntados pela autora. Mais do que o simples enquadramento da patologia em catálogos internacionais de doenças (CID), o ponto fulcral para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral e a efetiva (in)capacidade laboral da requerente -- nexo este que foi devidamente estabelecido no laudo técnico oficial. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007918-31.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JOSE FILHO DE OLIVEIRA ROSENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO - CE19712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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