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0007916-39.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007916-39.2026.4.05.8103 AUTOR: LETICIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARCZAK DA COSTA DIAS - PR81468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de BRUNA ELLOAH ALVES RODRIGUES. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da sua ocorrência, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade de subsistência rural ou de pesca, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. Assim, enfatiza-se que a inexistência de carência para o benefício não anula a necessidade de demonstração do exercício da atividade de subsistência no período imediatamente anterior ao parto, o que exige a presença de início de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício. Do mérito Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do parto. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto. No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do(a) filho(a) da demandante, ocorrido em 27/01/2025 (id. 150319888). Analisando os autos, tenho que não há início de prova material da alegada agricultura referente ao período anterior ao nascimento da criança, o que, por si só, é suficiente para inviabilizar o acolhimento do pedido. A Autodeclaração de Segurada Especial, apesar de mencionada, possui caráter meramente declaratório. Os documentos rurais citados na petição, como o Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), são apontados no laudo social (id. 180645962) como "aparentemente dos sogros da autora" e com "dados ilegíveis", o que impede sua valoração como prova forte e contemporânea em nome da requerente. Destaque-se que, conforme o Dossiê Social CadÚnico (id. 157610230), o cadastramento da família ocorreu em 19/05/2025 e a última atualização em 28/07/2025, datas posteriores ao nascimento da criança. Mais relevante, a própria autora declarou no CadÚnico não ter trabalhado na semana anterior à entrevista nem nos últimos 12 meses, com valor de remuneração bruta de R$ 0,00 nesse período. Essas declarações fragilizam de forma veemente a alegação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto. Somado a isso, depreende-se do laudo social (id. 180645962) que a autora possuiu trajetória ocupacional marcada pela realização de atividades laborais informais em vários segmentos. A própria requerente informou que atuou como copeira no Rio de Janeiro de 2023 a 2024, período que se sobrepõe àquele em que alegava exercer atividade rural como segurada especial. Embora tenha relatado ter ajudado nas atividades agrícolas do sogro em 2024, essa ajuda foi "em algumas ocasiões" e "não manteve frequência". Após o nascimento da filha, em 2026, trabalhou por dois meses como babá e, posteriormente, passou a realizar atividades agrícolas (colheita de tomates) em regime de diárias, caracterizadas como "informalidade, eventualidade e vinculação à sazonalidade da produção agrícola". Ainda, o laudo social constatou a "inexistência de ferramentas agrícolas, sem qualquer indício de produção ativa, tais como armazenamento de sementes, insumos, cultivos, equipamentos ou estruturas compatíveis com atividade rural de caráter próprio ou familiar, reforçando a ausência de exercício regular de atividade produtiva". Não foi possível realizar visita à propriedade onde a requerente eventualmente presta serviços agrícolas, uma vez que pertence a terceiros e o acesso ocorre apenas quando há demanda de trabalho. As informações prestadas pela requerente foram corroboradas por agente comunitário de saúde e moradores da comunidade, os quais confirmaram que ela "exerce atividades rurais como diarista em propriedades de terceiros, sem prática de agricultura própria" e "não possuem conhecimento de qualquer cultivo regular ou produção desenvolvida pela autora". Desse modo, considerando que, após a instrução, ficou evidenciado que a autora não se dedicava à agricultura de subsistência no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, exigência legal para concessão do benefício pleiteado, o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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