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0007915-92.2019.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007915-92.2019.8.19.0208 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007915-92.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2020.00623840 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ MOREIRA DA SILVA OAB/RJ-208614 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007915-92.2019.8.19.0208 Recorrente: CIA. ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: ANA MARIA DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 323/335, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara Cível, fls. 261/268 e fls. 307/311, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAE. TARIFA MÍNIMA. Cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pelo número de economias. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Prescrição decenal na forma da Súmula 412 do STJ. Prática reconhecidamente abusiva pela jurisprudência. Aplicabilidade das súmulas 84, 175 e 191 deste Tribunal de Justiça, que desautorizam a cobrança na forma efetuada pela CEDAE e determinam a restituição em dobro face à abusividade da cobrança. Entendimento confirmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp. 1.166.561/RJ. Dano moral caracterizado. Compensação de R$ 6.000,00 adequadamente arbitrada. Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. Dispensada a necessidade de novo debate para que o embargante se defenda, em outras instâncias, de possível alegação de falta de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS." A recorrente aduz, inicialmente, violação aos artigos 22, IV, 29, I, 30, I, da Lei 11.445/2007, das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ. Aduz violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão no acórdão vergastado. Afirma a impossibilidade de construção de forma híbrida de cobrança sem amparo legal e que a interpretação dada ao artigo 30 da Lei 11.445/2007 não se coaduna com o Tema 414 do STJ, aduzindo distinguishing e overruling. Alega que a aplicação da metodologia requerida pela parte implica em violação aos artigos 30 da lei 11.445/2007 e 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010. Contrarrazões às fls. 365/373. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 375/376, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para possível adequação ao tema 153 do STJ. Novo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível às fls. 405/409, não exerceu o juízo de retratação, e foi assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NA FORMA DO ART. 1.030, II DO CPC/2015 PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FUNÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL. Tema nº 153 do STJ que fixou a seguinte tese: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo." Impossibilidade de juízo de retratação. Acórdão que segue a tese do STJ e observa entendimento jurisprudencial consolidado do próprio TJRJ. O recurso representativo da controvérsia não se aplica ao caso dos autos em razão de situações fáticas e jurídicas distintas, haja vista que, em nenhum momento, nem no acórdão e nem na sentença, restou afastado o direito da empresa ré de efetuar cobranças aplicando a tarifa de acordo com a faixa de consumo. Objeto da presente demanda que abordou tão somente a prática e a legalidade ou não da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, reafirmando o entendimento já consolidado por este Tribunal de Justiça e pelo STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO." Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 424/425, negou seguimento ao recurso interposto, com base no tema 153 do STJ. Agravo interno interposto às fls. 434/459. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 500/501, exerceu o juízo de retratação em sede de agravo interno e determinou o sobrestamento do recurso interposto com base em dois processos representativos de controvérsia encaminhados ao STJ. Certidão de fl. 511 informa que o Tema 414 do STJ transitou em julgado. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls.513/519, encaminha os autos ao órgão julgador para análise do exercício do juízo de retratação. Acórdão, às fls.531/535, exercendo o juízo de retratação, adequando-se à tese firmada pela Corte Superior no Tema nº 414 do STJ, na forma da ementa abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema. Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que é regular, inexistindo qualquer ilegalidade. Superado o entendimento deste Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 191. Assim, impõe-se reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais. PROVIMENTO DO RECURSO.'' É o brevíssimo relatório. Tendo em vista o novo acórdão Segunda Câmara de Direito Privado, que adequou a decisão colegiada proferida, conforme fundamentação, de acordo com a tese fixada referente ao Tema 414 do STJ, verifico que houve perda do objeto do presente Recurso Especial. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra e, por consequência, determino a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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