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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0007915-73.2017.8.17.2001 EMBARGANTES: IVAN CARLOS DA SILVA PINTO E MICHEL SIQUEIRA PESSEY JUNIOR EMBARGADAS: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) E FIORI VEICOLO LTDA. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Culpa concorrente. Omissão quanto aos ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Redistribuição. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu culpa concorrente no atraso do cumprimento de acordo, mas manteve os ônus sucumbenciais exclusivamente a cargo dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da culpa concorrente exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição dos ônus sucumbenciais constitui consectário legal do resultado da demanda e matéria de ordem pública. O reconhecimento de que ambas as partes são parcialmente vencedoras e vencidas configura sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional das despesas, nos termos do art. 86 do CPC. A manutenção dos ônus exclusivamente a cargo dos embargantes configura omissão, devendo custas e honorários, estes mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ser distribuídos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A culpa concorrente que implica vitória e derrota parciais configura sucumbência recíproca. 2. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente quando alterado o resultado jurídico da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0007915-73.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir as custas processuais e os honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para os embargantes e 50% para as embargadas, resguardada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelos embargantes, beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01