Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007914-26.2022.8.16.0034 Processo: 0007914-26.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.357,88 Autor(s): SILVIA MARILEI MARQUES TABACA Réu(s): DELLAS IMOVEIS LTDA VELO COBRANÇA LTDA DECISÃO Vistos, 1. Converto o julgamento em diligência 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura a concessão dos benefícios da justiça gratuita para aqueles que estejam em situação de insuficiência de recursos, ou seja, que não detenham condições de arcar com as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios sem que isso importe em prejuízo à subsistência. Cuidando-se de pessoa jurídica, faz jus ao benefício aquelas, com ou sem fins lucrativos, que comprovarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem inviabilizar sua atividade empresarial, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça 2. No caso posto, a requerida DELLAS IMÓVEIS LTDA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 45.1) e apresentou, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 45.4). No entanto, esse documento, por si só, não é suficiente a comprovar a alegada insuficiência de recursos. 3. Posto isso, e, considerando que até o momento o requerimento não foi objeto de deliberação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, §2º): a) Balancetes patrimoniais, ratificado por contador, ref. ao último ano-calendário e parcial ao corrente ano; b) Extrato bancário de todas suas contas, ref. aos últimos 03 (três) meses; c) Declarações de imposto de renda pessoa jurídica, ref. aos últimos 03 (três) exercícios, ou, se optante pelo Simples Nacional, as respectivas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); e d) Quaisquer outros documentos, em acréscimo, que entender pertinente. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.