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0007911-79.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0007911-79.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001378-41.2026.8.27.2721/TO AGRAVADO: IVANETE ALMEIDA NOLETO ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) AGRAVADO: ODILIA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VITOR BASTOS PERES (OAB TO012321) ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA MADEIRA (OAB TO011356) DECISÃO ESTADO DO TOCANTINS interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Incidental c/c Indenização por Danos Morais n.º 0001378-41.2026.8.27.2721, ajuizada por ODILIA CARDOSO DE ALMEIDA, representada por IVANETE ALMEIDA NOLETO, em face do ESTADO DO TOCANTINS e do SERVIR, objetivando o restabelecimento imediato da assistência domiciliar (home care) integral de 24 horas, com os insumos, medicamentos e equipe multidisciplinar indicados, diante do quadro clínico apresentado. O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que restabelecessem, no prazo de 24 horas, a assistência domiciliar (home care) à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias (processo 0001378-41.2026.8.27.2721/TO, evento 6, DECDESPA1). Interposto o recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não havia demonstração de alta médica indicativa da cessação da necessidade terapêutica, mas deliberação administrativa do SERVIR fundada em critérios de elegibilidade do programa, enquanto os relatórios médicos constantes dos autos apontavam a necessidade de continuidade do atendimento domiciliar (evento 4.1). Apresentadas contrarrazões, ODILIA CARDOSO DE ALMEIDA pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da continuidade do tratamento domiciliar diante de seu quadro clínico e da prescrição médica apresentada (evento 15.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 19.1). Posteriormente, diante da possível incidência da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, foi determinada a prévia oitiva das partes, à luz do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 10/STJ e da Súmula 206/STJ (evento 27.1). Em manifestação, ODILIA CARDOSO DE ALMEIDA pugnou pela manutenção da competência da Justiça Comum, sustentando que a demanda envolve discussão técnica complexa acerca da internação domiciliar de paciente com múltiplas comorbidades, com necessidade de produção de perícia médica especializada e multidisciplinar, circunstância que, em seu entendimento, seria incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade próprios dos Juizados Especiais (evento 38.1). Subsidiariamente, requereu que, em caso de reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, fossem expressamente conservados os efeitos da tutela de urgência concedida, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o tratamento domiciliar até posterior manifestação do juízo competente. Por sua vez, o prazo para manifestação do ESTADO DO TOCANTINS e do SERVIR transcorreu sem manifestação, conforme registrado no evento 39. A Procuradoria-Geral de Justiça, novamente instada a se manifestar, opinou pelo reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consignando que a necessidade de produção de prova pericial ou a suposta complexidade da matéria não afastam a competência do Juizado Especial Fazendário, bem como pela conservação dos efeitos da tutela de urgência até nova deliberação pelo juízo declarado competente (evento 45.1). É o relatório. DECIDO. Verifico que, antes mesmo do exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 10/STJ. A controvérsia está em definir se a presente demanda deve observar o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, bem como as consequências processuais decorrentes da submissão da causa ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo absoluta essa competência nos foros em que o Juizado estiver instalado: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A literalidade da norma evidencia que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando presentes, cumulativamente, os requisitos legais relacionados à matéria, ao valor da causa e à existência de unidade especializada instalada no foro competente. No caso concreto, a pretensão possui natureza individual e objetiva o restabelecimento da assistência domiciliar na modalidade home care em face do ESTADO DO TOCANTINS e do SERVIR, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia consideravelmente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Não se verifica, ademais, nos elementos apresentados, hipótese de exclusão prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A demanda foi ajuizada em Guaraí/TO, comarca em que se encontra instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Resolução nº 15, de 23 de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Tocantins: Art. 4º Fica transformado o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaraí em Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí. § 1º Não serão remetidas, redistribuídas ou encaminhadas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. § 2º Os recursos interpostos após a vigência desta Resolução em face de decisões proferidas em processos judiciais que tenham tramitado sob o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão distribuídos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, definida pelo valor da causa e pela matéria discutida, não sendo afastada pela existência de vara especializada ou pela alegação de complexidade da demanda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 10/STJ, firmou entendimento vinculante no sentido de que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas inseridas em sua alçada legal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: (...) Tese B) São absolutas as competências: (...) i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. (...) 6 . Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15). (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.230.551/TO, aplicando o precedente qualificado, reafirmou que, uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública e tratando-se de causa inserida em sua alçada, a competência é absoluta, não podendo ser afastada por norma administrativa local ou em razão da alegada complexidade da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 64, § 4º, CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. DECISÃO (...) Conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, "uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta" (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2020). Dessa forma, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é categórico em afirmar que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) O que é faculdade do autor é ajuizar tal ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada. Muito menos, como dito, em decorrência de norma secundária ou primária local, que imponha ao autor o trâmite de seu caso em vara comum, ainda que especializada, quando houver Juizado Especial da Fazenda no local de eleição. (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) (...) Diante desse contexto, ainda que a criação da vara especializada em saúde pública siga orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 43/2013) e vise priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, não é lícito ao ato administrativo local desbordar dos limites fixados pela legislação processual federal de regência, sob pena de manifesta ilegalidade. Logo, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e o entendimento firmado por este STJ por meio da Súmula n. 206 e do IAC n. 10, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. No mesmo sentido: (...) (AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Confira-se ainda: REsp n. 2.237.219, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/10/2025. Por outro lado, quanto ao pleito do Estado no sentido de manter os atos já praticados na vara especializada, em razão da fase processual, mas aplicar as regras contidas na Lei n. 12.153/2009 e no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, mormente quanto à fixação dos honorários de sucumbência, deve-se ressaltar que não compete a esta Corte promover a combinação de leis pretendida pelo recorrente, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado ao Poder Judiciário. A manutenção dos atos já praticados na vara especializada deve observar, ao reverso, a regra disposta no art. 64, § 4º, do CPC, de modo a se conservar os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (...) (REsp n. 2.230.551, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025.) (g.n.) No mesmo sentido cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas em 2026 pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.241.642/TO, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/06/2026; AgInt no REsp nº 2.274.243, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/07/2026, todas reafirmando a observância obrigatória do entendimento firmado no IAC nº 10/STJ e da Súmula nº 206/STJ. A orientação ora adotada também encontra respaldo em precedentes recentes desta Câmara de Direito Público, julgados à unanimidade, nos quais se reconheceu a necessidade de observância do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas submetidas à disciplina da Lei nº 12.153/2009. É nessa intelecção que tenho decidido: Apelação Cível nº 0027806-07.2024.8.27.2729 e Apelação Cível nº 0051016-87.2024.8.27.2729, julgadas em 01/07/2026; e Agravo de Instrumento nº 0000135-28.2026.8.27.2700 e Agravo de Instrumento nº 0001148-62.2026.8.27.2700, julgados em 17/06/2026. Com efeito, os precedentes acima referidos, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Câmara, evidenciam que a alegada complexidade da causa, por si só, não constitui fundamento apto a afastar a incidência do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto, a alegação da agravada de que a demanda exige a produção de perícia médica especializada e multidisciplinar não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso porque a definição da competência, no âmbito da Lei nº 12.153/2009, está vinculada aos critérios legais de valor e matéria, sendo expressamente admitida a realização de exame técnico, conforme dispõe o art. 10 do referido diploma. Assim, em observância ao precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 10/STJ, de aplicação obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 947 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade de atuação monocrática diante de entendimento firmado em incidente de assunção de competência, conforme art. 932, IV, “c”, do mesmo diploma, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO para o processamento e julgamento da demanda originária. O reconhecimento da incompetência absoluta implica a desconstituição da decisão agravada e a remessa dos autos originários ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO, preservando-se, contudo, os atos processuais válidos já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até que o juízo competente se pronuncie sobre sua retificação ou ratificação. Por todo o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, DESCONSTITUO a decisão agravada e DETERMINO a remessa dos autos originários ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO, conservando-se, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos processuais válidos já praticados, inclusive os efeitos da tutela de urgência, até que o juízo competente se pronuncie sobre a respectiva ratificação ou retificação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. COMUNIQUE-SE imediatamente ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se.

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