Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Processo 0007911-39.2026.8.26.0071 (processo principal 1003227-57.2023.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Espólio de Marcos Antonio Malaspina - Vistos. Fl. 23 - petição intermediária, mais cópias extraídas de outro processo (fls. 24/36): Recebo como emenda à inicial. Custas iniciais nos termos do artigo 82, § 3.º, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor apontado pela parte exequente: R$ 1.125,38 (fl. 2 - primeiro parágrafo). Data da conta: Agosto/2026 (fl. 2 - início). Forma de intimação: Imprensa Oficial. Expeça-se o necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil. Observação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, se o caso. Int.. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)