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0007907-98.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007907-98.2026.8.16.0129 Processo: 0007907-98.2026.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.489,56 Exequente(s): Hellen Cristina Córdova Neiva de Lima Executado(s): KAREN KETHELYN DA SILVA COSTA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HELLEN CRISTINA CÓRDOVA NEIVA DE LIMA, em face de KAREN KETHELYN DA SILVA COSTA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios. 1.1. Defiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte exequente, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (art. 247 CPC), que deverá ser entregue diretamente ao destinatário/citando (art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 CPC), efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor do débito (art. 827 CPC), advertindo-a que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 2.1 Ressalto que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (art. 827, §1º, CPC). 2.2 Caso haja o retorno do AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar na carta/mandado que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês” (art. 916 CPC). 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados com a inclusão dos honorários arbitrados. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Cumprida ou não a diligência pela parte, certifique-se e proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do CPC), se requerida, realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 5.1. Sem prejuízo, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente a busca de endereços a ser realizada no sistema SISBAJUD. 5.2. Resultando positiva a pesquisa de numerários por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora (art. 854, §5º, CPC). Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Caso frustrada a diligência realizada via SISBAJUD, determino, desde logo, a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD. Promova a Secretaria/Escrivania as buscas necessárias. 7.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 7.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a escrivania, realizado o bloqueio de transferência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição no prazo de 10 (dez) dias. 7.3 Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder do executado (art. 840, §2º, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.4. Em seguida, expeça-se mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do Depositário Público da Comarca, salvo se o exequente houver anuído com o depósito em poder do executado (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte – e intimação do(s) executado(s), tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (art. 841, §3º, do CPC). 7.4.1. Caso não haja remoção do bem, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do art. 840, §2º, do CPC - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. 7.4.1. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §1º, do CPC). 8. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 9.1. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 9.1.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o(a) próprio(a) Cartório/Secretaria lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 9.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1.2.1. Caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios. 9.1.2.2. Caso não haja Avaliador Judicial na Comarca, venham conclusos para designação de perito. 10. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 11. Não apresentada qualquer impugnação ou sendo esta rejeitada, intimese a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 11.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 11.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 11.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 11.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 11.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 12. Frustradas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD e não sendo o caso do item 9.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 13. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto

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