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Processo 0007906-76.2025.8.17.8227

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007906-76.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ITALO RESENDE PEREIRA DE MATOS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. Italo Resende Pereira de Matos ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, alegando receber, em sua linha telefônica pessoal, ligações diárias e reiteradas de cobrança, que atribui ao réu e à empresa parceira Rede Brasil, destinadas a terceira pessoa de nome “Raquel”. Segundo a inicial, após contato com o réu em 01/09/2025 para esclarecer o equívoco, as ligações se intensificaram: de 21 no sábado anterior (30/08) para 29 na segunda-feira seguinte (01/09) e mais de 50 na terça-feira (02/09). Instruiu a inicial, entre outros documentos, com capturas de tela das chamadas e duas gravações telefônicas (id. 215301994 e 215301996). Requereu a cessação das ligações, a fixação de multa por nova ligação indevida e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida liminarmente (id. 215353774). Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração, dos quais não se conheceu por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95 (id. 223268298). Citado, o réu apresentou contestação (id. 235268892), arguindo quatro preliminares e pugnando, no mérito, pela improcedência. Em audiência de instrução, sem acordo, foi colhido o depoimento pessoal do autor, encerrando-se a instrução e vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES Não prosperam as preliminares arguidas pelo réu. A falta de interesse de agir não se sustenta: a garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa exaurimento da via administrativa, sendo prescindível perquirir, nesta sede, se a tentativa extrajudicial narrada na inicial de fato ocorreu. A alegada incompetência do Juizado por necessidade de perícia também não se sustenta: a controvérsia comporta solução por prova documental e depoimento pessoal, sem exigência de conhecimento técnico especializado; a própria fundamentação da preliminar, ao discorrer sobre validade de contratação, é estranha aos fatos destes autos. Não há, tampouco, ilegitimidade passiva: pela teoria da asserção, a legitimidade se afere pelos termos da petição inicial, que imputa ao réu, por meio de empresa parceira, a autoria das ligações; se essa imputação restou ou não comprovada é questão de mérito, examinada a seguir. Por fim, a inicial não é inepta: narra causa de pedir e pedidos de forma lógica e compreensível, tanto que viabilizou ao réu o pleno exercício da defesa. Rejeito as preliminares. III – MÉRITO Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); a inversão do ônus da prova não se faz necessária, pois a prova produzida basta à elucidação da controvérsia. Está comprovada a titularidade da linha telefônica nº 81 99989-0088 (fatura TIM, id. 215299213) e, pelas gravações juntadas (id. 215301994 e 215301996), que ao menos parte das ligações provém de sistema automatizado que se identifica como “Rede Brasil” e afirma falar “em nome do Bradesco”. Isso basta para afastar a ilegitimidade passiva, pois o réu responde solidariamente pelos atos de empresa parceira que age em seu nome na atividade de cobrança (art. 34, CDC). Já o volume total de ligações narrado na inicial – e a alegada intensificação após o contato do autor com o réu – não têm a mesma certeza: nenhuma captura de tela identifica individualmente a origem de cada chamada, e a própria organização por data apresenta inconsistências internas (parte das capturas rotuladas como do dia 02/09 traz registros que o aparelho identifica como “Ontem” e “segunda-feira”). O que se conhece com segurança, quanto ao conteúdo e à origem, restringe-se às duas ligações efetivamente gravadas. O conteúdo das gravações, contudo, não revela conduta ilícita: mensagem automatizada pergunta se o interlocutor é a pessoa procurada, aceita a resposta negativa, informa que o cadastro será corrigido e se despede pedindo desculpas pelo incômodo. Não há ridicularização, ameaça ou constrangimento vedados pelo art. 42 do CDC – apenas engano prontamente reconhecido e corrigido pelo próprio réu, o que não configura dano moral indenizável nem justifica a manutenção da tutela, ante a ausência de prova de que o erro tenha persistido após a correção prometida. Ligações indesejadas de cobrança, por dívida de terceiro ou erro cadastral, são hoje fenômeno generalizado; reconhecer dano moral in re ipsa nessas hipóteses, sem prova de conduta efetivamente abusiva, estimularia a judicialização em massa de aborrecimentos cotidianos, em prejuízo à função dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Italo Resende Pereira de Matos em face de Banco Bradesco S/A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 215353774), ante a ausência de prova de conduta abusiva ou de risco atual de reincidência. REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ITALO RESENDE PEREIRA DE MATOS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0007906-76.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ITALO RESENDE PEREIRA DE MATOS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. Italo Resende Pereira de Matos ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, alegando receber, em sua linha telefônica pessoal, ligações diárias e reiteradas de cobrança, que atribui ao réu e à empresa parceira Rede Brasil, destinadas a terceira pessoa de nome “Raquel”. Segundo a inicial, após contato com o réu em 01/09/2025 para esclarecer o equívoco, as ligações se intensificaram: de 21 no sábado anterior (30/08) para 29 na segunda-feira seguinte (01/09) e mais de 50 na terça-feira (02/09). Instruiu a inicial, entre outros documentos, com capturas de tela das chamadas e duas gravações telefônicas (id. 215301994 e 215301996). Requereu a cessação das ligações, a fixação de multa por nova ligação indevida e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida liminarmente (id. 215353774). Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração, dos quais não se conheceu por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95 (id. 223268298). Citado, o réu apresentou contestação (id. 235268892), arguindo quatro preliminares e pugnando, no mérito, pela improcedência. Em audiência de instrução, sem acordo, foi colhido o depoimento pessoal do autor, encerrando-se a instrução e vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES Não prosperam as preliminares arguidas pelo réu. A falta de interesse de agir não se sustenta: a garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa exaurimento da via administrativa, sendo prescindível perquirir, nesta sede, se a tentativa extrajudicial narrada na inicial de fato ocorreu. A alegada incompetência do Juizado por necessidade de perícia também não se sustenta: a controvérsia comporta solução por prova documental e depoimento pessoal, sem exigência de conhecimento técnico especializado; a própria fundamentação da preliminar, ao discorrer sobre validade de contratação, é estranha aos fatos destes autos. Não há, tampouco, ilegitimidade passiva: pela teoria da asserção, a legitimidade se afere pelos termos da petição inicial, que imputa ao réu, por meio de empresa parceira, a autoria das ligações; se essa imputação restou ou não comprovada é questão de mérito, examinada a seguir. Por fim, a inicial não é inepta: narra causa de pedir e pedidos de forma lógica e compreensível, tanto que viabilizou ao réu o pleno exercício da defesa. Rejeito as preliminares. III – MÉRITO Ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC); a inversão do ônus da prova não se faz necessária, pois a prova produzida basta à elucidação da controvérsia. Está comprovada a titularidade da linha telefônica nº 81 99989-0088 (fatura TIM, id. 215299213) e, pelas gravações juntadas (id. 215301994 e 215301996), que ao menos parte das ligações provém de sistema automatizado que se identifica como “Rede Brasil” e afirma falar “em nome do Bradesco”. Isso basta para afastar a ilegitimidade passiva, pois o réu responde solidariamente pelos atos de empresa parceira que age em seu nome na atividade de cobrança (art. 34, CDC). Já o volume total de ligações narrado na inicial – e a alegada intensificação após o contato do autor com o réu – não têm a mesma certeza: nenhuma captura de tela identifica individualmente a origem de cada chamada, e a própria organização por data apresenta inconsistências internas (parte das capturas rotuladas como do dia 02/09 traz registros que o aparelho identifica como “Ontem” e “segunda-feira”). O que se conhece com segurança, quanto ao conteúdo e à origem, restringe-se às duas ligações efetivamente gravadas. O conteúdo das gravações, contudo, não revela conduta ilícita: mensagem automatizada pergunta se o interlocutor é a pessoa procurada, aceita a resposta negativa, informa que o cadastro será corrigido e se despede pedindo desculpas pelo incômodo. Não há ridicularização, ameaça ou constrangimento vedados pelo art. 42 do CDC – apenas engano prontamente reconhecido e corrigido pelo próprio réu, o que não configura dano moral indenizável nem justifica a manutenção da tutela, ante a ausência de prova de que o erro tenha persistido após a correção prometida. Ligações indesejadas de cobrança, por dívida de terceiro ou erro cadastral, são hoje fenômeno generalizado; reconhecer dano moral in re ipsa nessas hipóteses, sem prova de conduta efetivamente abusiva, estimularia a judicialização em massa de aborrecimentos cotidianos, em prejuízo à função dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Italo Resende Pereira de Matos em face de Banco Bradesco S/A. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 215353774), ante a ausência de prova de conduta abusiva ou de risco atual de reincidência. REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO BRADESCO S/A VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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