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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007906-23.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: VANDERLEY RODRIGUES PIMENTA
ADVOGADO(A): MICHAEL SANTOS NEVES (OAB SP519088)
EXECUTADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
ADVOGADO(A): MICHAEL SANTOS NEVES (OAB SP519088)
ADVOGADO(A): DIMITRY LIMA PAIVA (OAB SP481707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito (R$ 2.589,11), a ser atualizado por ocasião do pagamento, em conformidade com a sentença proferida, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução.
Os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 dias, sendo obrigatória a segurança do Juízo, fluindo o prazo a partir da intimação da penhora. Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos fluirá da data do depósito.
Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intime-se a parte credora a apresentar neste Juizado, no prazo de 10 dias, os dados bancários do beneficiário, para fins de transferência do valor, sendo que, para fins de transferência via PIX, utilizar somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24), não sendo possível essa transferência para conta na Caixa Econômica Federal, ante a impossibilidade de assinatura do MLE pelo magistrado.
Com os dados bancários informados, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação em qualquer hipótese supra, conclusos para extinção da execução.
Se necessário (entenda-se qualquer tipo de providência para fins de regular prosseguimento da execução, juntada de documento, manifestação etc), intime-se a parte credora a requerer o que de direito em TRINTA dias, sob pena de extinção.
Intime-se