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0007905-84.2018.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 0007905-84.2018.8.26.0597 (processo principal 1006787-90.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.B.O. - Vistos. Fls. 405/408: a exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 400/401, ao argumento de que, embora infrutíferas as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERPJUD, remanesceriam diligências anteriormente deferidas às fls. 321/322 e ainda não efetivamente cumpridas. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, por decisão de fls. 321/322 foram deferidas, entre outras providências, pesquisa pelo sistema SNIPER, consulta ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e expedição de ofícios às plataformas iFood, Uber, 99App, Rappi, Mercado Livre e Shopee. Quanto ao SNIPER, sobreveio certidão informando sua indisponibilidade técnica, sem que a diligência fosse efetivamente realizada. Do mesmo modo, não se verifica, até o momento, resultado da consulta ao CCS. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 400/401, apenas para afastar, por ora, a suspensão e o arquivamento do feito, a fim de que sejam ultimadas as diligências já anteriormente deferidas. I - Proceda a serventia à consulta ao CCS, nos termos da decisão de fls. 321/322. II - Quanto ao SNIPER, tente-se novamente a realização da pesquisa. Persistindo a indisponibilidade técnica do sistema ou eventual impossibilidade de consulta neste processo, certifique-se circunstanciadamente nos autos, hipótese em que se terá por inviabilizada a diligência neste momento. III - Quanto aos ofícios destinados ao iFood, Uber, 99App, Rappi, Mercado Livre e Shopee, não há que se imputar à serventia eventual ausência de cumprimento, pois a decisão de fls. 321/322 expressamente determinou que incumbiria à própria exequente providenciar o encaminhamento e comprovar os respectivos protocolos. Assim, concedo-lhe derradeiro prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a decisão, que servirá como ofício, às empresas indicadas e comprovar nos autos os respectivos protocolos, sob pena de se considerar desistente dessas diligências. IV - Para o encaminhamento do débito a protesto via SERAJUD, deverá a exequente apresentar cálculo atualizado do débito, conforme já determinado às fls. 400/401. Cumpridas as providências e juntados os respectivos resultados, ou transcorridos os prazos sem manifestação, dê-se ciência à exequente e, após, vista ao Ministério Público, retornando conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento ou à suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. - ADV: ARTHUR ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 471859/SP)

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