Publicações do processo

Processo 0007903-24.2025.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007903-24.2025.8.17.8227 AUTOR(A): DIANNY LUCIA DA SILVA BARBOSA RÉU: JOSE ROMILDO LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Dianny Lucia da Silva Barbosa propôs demanda em face de Jose Romildo Lopes da Silva, postulando a restituição de valores pagos (BRL 4.200,00), indenização por danos materiais (BRL 4.300,00) e compensação por danos morais (BRL 5.000,00), além de obrigação de fazer consistente na retirada de fotografias da obra de seu perfil na rede social Instagram. Alega, em síntese, ter contratado o réu para a instalação de piso porcelanato e que o serviço foi entregue com vícios estruturais e estéticos, conforme laudo técnico que acostou aos autos. Em defesa, o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada, conforme ata de audiência. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de contestação e o não comparecimento do réu à audiência de conciliação operam os efeitos da revelia, presumindo-se, em regra, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não conduz inexoravelmente à procedência do pedido. O art. 345, inciso IV, do CPC, é claro ao dispor que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado deve analisar se o autor cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso em tela, após análise detida do acervo probatório, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações. Quanto ao vínculo obrigacional e aos pagamentos, a autora apresentou comprovantes de transferência via PIX destinados a uma terceira pessoa, estranha à lide, de nome Geovana Vitória da Silva. Não há nos autos qualquer contrato escrito, recibo assinado pelo réu ou mesmo troca de mensagens que demonstre que Geovana possuía poderes de representação do réu ou que este tenha autorizado o pagamento em conta de terceiros. Aplica-se aqui a máxima do Direito Civil prevista no Art. 308, CC. Ademais, o alegado pagamento de parte do valor "em espécie" carece de qualquer indício de prova, como um recibo de entrega de valores. No que tange aos vícios na prestação do serviço, a autora instruiu a inicial com um documento intitulado "Laudo Técnico". Ocorre que tal documento é juridicamente precário e apócrifo. Não há identificação clara do subscritor (RG, CPF ou registro profissional), não há assinatura certificada e o conteúdo carece de rigor técnico-metodológico, assemelhando-se a uma declaração unilateral de um marceneiro. Sem uma prova técnica minimamente idônea, não é possível atestar que o serviço executado pelo réu foi defeituoso. Quanto aos danos materiais (BRL 4.300,00), a pretensão baseia-se em um print de conversa de WhatsApp contendo um orçamento de terceiro. O dano material exige a prova do prejuízo efetivo e do desembolso, o que não restou demonstrado, tratando-se de mera expectativa de gasto para um refazimento de serviço cuja falha sequer foi provada. Por fim, quanto aos danos morais e ao pedido de retirada de fotos, entendo que não assiste razão à requerente. Não restando provado o ato ilícito (vício do serviço), a utilização de fotos da obra no perfil profissional do réu configura exercício regular de direito, tratando-se de divulgação de portfólio. Não há evidência de que as fotos exponham a intimidade da autora ou sua imagem de forma vexatória. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva, não há que se falar em abalo moral indenizável. Portanto, a improcedência total é a medida que se impõe, ante a ausência de lastro probatório mínimo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dianny Lucia da Silva Barbosa em face de Jose Romildo Lopes da Silva, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito jvas/rmbmarq

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ