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0007902-73.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0007902-73.2022.8.26.0053 (processo principal 0115590-56.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Ana Maria Figueira de Aquino - - Espólio de Silvia Derenzo - Aldo Parada Hurtado - Vistos. I - Fls. 531/533: Assiste razão aos herdeiros de SILVIA DERENZO, ao passo que, anteriormente, já havia sido comunicada a inexistência de ofício requisitório em nome da referida coautora, uma vez que ainda não apresentados os informes oficiais pela executada. Assim, passo a apreciar o pedido de fls. 522/528: II - Fls. 522/528: Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de SILVIA DERENZO. Primeiramente, consigno que, havendo inventário em curso, a legitimidade é do espólio, representando pelo inventariante. Por outro lado, caso o inventário esteja encerrado, são legitimados os herdeiros. Assim, para análise do pedido de habilitação, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os interessados junte aos autos a competente certidão que comprove a inexistência de inventário em curso. Por outro lado, caso haja, deverão reformular o pedido de habilitação, para que figure o espólio, o que demandará, ainda, a juntada de cópia da decisão que nomeou o inventariante e da procuração outorgada pelo espólio. Consigno, por fim, que, caso não haja inventário dos bens deixados por SILVIA, deverá ser providenciado, uma vez que, conforme o atual entendimento que vem sendo aplicado pelos magistrados que atuam nesta Unidade, o pedido de habilitação direta tem apenas o condão de regularizar a representação processual, sendo que a atribuição de quinhões, inclusive para expedição do ofício requisitório, só é realizada mediante a juntada do competente formal de partilha. Sem prejuízo, manifeste-se a FESP, também no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no item 03 de fls. 531/533, juntando aos autos "cópia dos holerites/contracheques que necessita para se apurar as parcelas vencidas, inclusive, quando ao percebimento de prêmio (se recebido), nos termos da Ordem de Serviço nº 01/98 do MM.Juiz Corregedor do DEPRI 3.1., contendo os dados necessários para apuração e elaboração dos cálculos das parcelas vencidas até a data o primeiro pagamento em folha, observando-se o período prescrito, se houver". Int. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)

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